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Decreto nº 49.831/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 49.831, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 097/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido para a empresa NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Antônio Luiz Soares, nº 129, Galpão 1, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.375.624/0001-47 e CACEPE nº 0017187-54, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: base box - NBM/SH 9404.90.00;

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola - NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma - NBM/SH 9404.29.00; cama box - NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigos semelhantes - NBM/SH 9404.90.00; e encosto de espuma - NBM/SH 9404.29.00;

IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: até 31 de março de 2030, prazo que resta à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA, nos termos do Decreto nº 45.779 , de 23 de março de 2018; e

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: até 28 de fevereiro de 2025, prazo que resta à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, nos termos do Decreto nº 44.144 , de 23 de fevereiro de 2017.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal:

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 75% (setenta e cinco por cento); e

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.375.624, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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