Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.839/2020

Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados de farinha de trigo, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 49.839, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Modifica o Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados de farinha de trigo, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 04/2020, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2020, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previstas na alínea "b" do inciso I do art. 1º, será observado o seguinte: (NR)

...

II - o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos seguintes prazos: (NR)

a) quando o contribuinte for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe: (NR)

1. até 30 de novembro de 2020, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)

2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)

b) quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário no Cacepe, antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado; (NR)

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27987/2005 de 02/06/2005