Decreto nº 49.856/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.
DECRETO Nº 49.856, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra - O, Galpão 1, Várzea - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.933 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III - produtos beneficiados: a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: presilha plástica para máscara/escudo de proteção facial - NBM/SH 3926.90.90; acessórios para usos sanitários ou higiênicos, de plástico - NBM/SH 3922.90.00; e partes e peças para usos sanitário ou higiênicos, de plástico - NBM/SH 3922.90.00; b) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímica e eletroeletrônica: máscaras de proteção e escudos faciais contra materiais potencialmente infecciosos - NBM/SH 9020.00.90; módulo de aquisição de dados em redes com ou sem fio - NBM/SH 8517.62.94; e boia e sensor de medida de nível - NBM/SH 9026.10.29; b) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímica e eletroeletrônica: módulo de aquisição de dados em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.94; e boia e sensor de medida de nível - NCM 9026.10.29; (Redação dada pelo Decreto nº 53.933 /2022) IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; V - benefício concedido: a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; b) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímica e eletroeletrônica: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.441.206, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO