Decreto nº 49.870/2020
Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, para adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos - limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
DECRETO Nº 49.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 21.981 , de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, para adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos - limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e nos itens 10 e 20 do Anexo Único do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.981 , de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único do art. 1º:
"Art. 1º ...
...
§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
...".
Art. 2º O Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12. ...
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
...".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21981/1999 de 30/12/1999
Decreto nº 26145/2003 de 21/11/2003