Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.870/2020

Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, para adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos - limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

DECRETO Nº 49.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

Modifica o Decreto nº 21.981 , de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, para adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos - limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e nos itens 10 e 20 do Anexo Único do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981 , de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para

§ 1º o parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º ...

...

§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

...".

Art. 2º O Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 12. ...

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

...".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21981/1999 de 30/12/1999

Decreto nº 26145/2003 de 21/11/2003