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Decreto nº 49.972/2020

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.844, de 10 de novembro de 2006, para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, atualmente denominada NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 49.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.844 , de 10 de novembro de 2006, para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, atualmente denominada NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.844 , de 10 de novembro de 2006, concedido para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, atualmente denominada NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Carlos Pena Filho, nº 810, Jatobá - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e CACEPE nº 0142344-40, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.844 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, atualmente denominada NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Carlos Pena Filho, nº 810, Jatobá, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e CACEPE nº 0142344-40, o estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (NR)

........

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

........

IV - ....

a) para o produto "salgadinho de milho" (NR)

........

4. de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

........

V - ....

........

c) para o produto salgadinho de milho: (AC)

1. até 31 de janeiro de 2021: (AC)

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

2. a partir de 1º de fevereiro de 2021: (AC)

2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 29844/2006 de 10/11/2006