Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.985/2020

Dispõe sobre a transferência para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A, dos incentivos do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 47.869, de 30 de agosto de 2019, para a sua filial.

DECRETO Nº 49.985, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a transferência para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A, dos incentivos do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 47.869 , de 30 de agosto de 2019, para a sua filial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 122ª reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica transferido para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Sítio Gavião, s/n, Fazenda Santa Maria Tamboril, Zona Rural - Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0010-60 e CACEPE nº 0616463-34, os incentivos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 47.869 , de 30 de agosto de 2019, para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Sítio Gavião, s/n, Zona Rural - Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0008-46 e CACEPE nº 0247046-28.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.869 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 1º ...

...

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Sítio Gavião, s/n, Fazenda Santa Maria Tamboril, Zona Rural - Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0010-60 e CACEPE nº 0616463-34." (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47869/2019 de 30/08/2019