Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.986/2020

Introduz alterações no Decreto nº 37.647, de 19 de dezembro de 2011, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa CIPAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.

DECRETO Nº 49.986, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Introduz alterações no Decreto nº 37.647 , de 19 de dezembro de 2011, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa CIPAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.647 , de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa CIPAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Avenida João Soares Machado, nº 1300, Distrito Industrial, Alto do Moura - Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 09.991.639/0001-50 e CACEPE nº 0009953-80, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

...

III - ....

a) até 31 de dezembro de 2020, por isonomia, e a partir de 1º de janeiro de 2021, por manutenção do poder competitivo: massa longa - NBM/SH 1902.19.00; lâmen - NBM/SH 1902.30.00; massa alimentícia com ovos - NBM/SH 1902.11.00; massa alimentícia recheada - NBM/SH 1902.20.00; bolacha e biscoito diversos - NBM/SH 1905.31.00; waffle e wafer - NBM/SH 1905.32.00; bolacha cream cracker - NBM/SH 1905.90.20; torrada, pão torrado e produtos semelhantes torrados - NBM/SH 1905.40.00; pão de forma - NBM/SH 1905.90.10; pão tipo knackbrot - NBM/SH 1905.10.00; panetone - NBM/SH 1905.20.10; pão de especiarias diversos - NBM/SH 1905.20.90; e pão comum - NBM/SH 1905.90.90; (NR)

...

IV - ....

a) relativamente aos produtos beneficiados da alínea "a": (NR)

...

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, isonomia com a empresa GL INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, incentivada pelo Decreto nº 40.111 , de 27 de novembro de 2013; e (NR)

3. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC);

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)

a) relativamente aos produtos beneficiados da alínea "a": (NR)

...

3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.991.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37647/2011 de 19/12/2011