Decreto nº 49.987/2020
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.957, de 9 de março de 2012, para a empresa COLORFIX ITAMASTER INDÚSTRIA DE MASTERBACHES LIMITADA.
DECRETO Nº 49.987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.957 , de 9 de março de 2012, para a empresa COLORFIX ITAMASTER INDÚSTRIA DE MASTERBACHES LIMITADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.957 , de 9 de março de 2012, para a empresa COLORFIX ITAMASTER INDÚSTRIA DE MASTERBACHES LIMITADA, estabelecida na Rua Zelindo Marafante, nº 35, Lote 03, Quadra 1-B, Loteamento Sítio Cinco Irmãos, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.182.867/0003-30 e CACEPE nº 0466727-10, nos termos do inciso II do
§ 15 do art. 5º e do inciso III do art. 7º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.957 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa COLORFIX ITAMASTER INDÚSTRIA DE MASTERBACHES LIMITADA, estabelecida na Rua Zelindo Marafante, nº 35, Lote 03, Quadra 1-B, Loteamento Sítio Cinco Irmãos, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.182.867/0003-30 e CACEPE nº 0466727-10, o estímulo de que trata o artigo 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2020; (AC)
b) de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37957/2012 de 09/03/2012