Decreto nº 49.988/2020
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.234, de 12 de agosto de 2005, para a empresa DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, atualmente denominada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
4DECRETO Nº 49.988, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.234 , de 12 de agosto de 2005, para a empresa DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, atualmente denominada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.234 , de 12 de agosto de 2005, para a empresa DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, atualmente denominada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3640, km 73, Sala 01, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.206.820/0011-79 e CACEPE nº 0244397-03, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.234 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, atualmente denominada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3640, km 73, Sala 01, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.206.820/0011-79 e CACEPE nº 0244397-03, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2020; (AC)
b) de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de setembro de 2005 a 30 de novembro de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, independente de qualquer valor." (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28234/2005 de 12/08/2005