Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.992/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.

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DECRETO Nº 49.992, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 133/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 100/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte, km 33,9, Botafogo, Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, os estímulos de que tratam os arts. 5º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 33,9, Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, os estímulos de que tratam os arts. 5º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.441 /2022) I - natureza do projeto: implantação e manutenção do poder competitivo; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante; III - produtos beneficiados: a) prioritário: lava roupa líquido - NBM/SH 3402.20.00; e b) relevantes: detergente líquido - NBM/SH 3402.20.00, detergente em gel concentrado - NBM/SH 3402.20.00, limpador - NBM/SH 3402.20.00, limpa limo - NBM/SH 3402.20.00, limpeza pesada - NBM/SH 3402.20.00, multiuso - NBM/SH 3402.20.00, tira manchas - NBM/SH 3402.20.00, desinfetante - NBM/SH 3808.94.19, amaciante de roupas - NBM/SH 3809.91.90, e amaciante de roupas concentrado - NBM/SH 3809.91.90; III - produtos beneficiados: a) prioritário: lava roupa líquido - NCM 3402.50.00; e (NR) b) relevantes: detergente líquido - NCM 3402.50.00; detergente em gel concentrado - NCM 3402.50.00; limpador - NCM 3402.50.00; limpa limo - NCM 3402.50.00; limpeza pesada - NCM 3402.50.00; multiuso - NCM 3402.50.00; tira manchas - NCM 3402.50.00; desinfetante - NCM 3808.94.19; amaciante de roupas - NCM 3809.91.90; e amaciante de roupas concentrado - NCM 3809.91.90; (Redação dada pelo Decreto nº 53.441 /2022) IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: a) 12 (doze) anos, para o produto enquadrado no agrupamento industrial prioritário; e b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante; IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: a) para o produto enquadrado no agrupamento industrial prioritário, a partir de 1º de julho de 2022, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR) b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante, contados a partir de 1º de julho de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 53.441 /2022) V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, em valor equivalente a: a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do

§ 18 do inciso III do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999, para o produto do agrupamento industrial prioritário; e b) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do

§ 18 do inciso III do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999, para os produtos da atividade industrial relevante; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do

§ 18 do inciso III do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999; (Redação dada pelo Decreto nº 53.441 /2022) VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO