Decreto nº 50.028/2020
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, por motivo de aquisição do ativo fixo.
DECRETO Nº 50.028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, por motivo de aquisição do ativo fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 121ª reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Portuária, s/n, Complexo Industrial Suape - Ipojuca - PE, CNPJ nº 02.914.460/0449-56 e CACEPE nº 0876709-25, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 84.046.101/0248-82 e CACEPE nº 0282613-56.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Portuária, Complexo Industrial, Suape - Ipojuca - PE, com CNPJ nº 02.914.460/0449-56 e CACEPE nº 0876709-25. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO