Decreto nº 50.039/2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
...............
Art. 4º ...
...............
§ 4º ...
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
II - ....
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)
b) o recolhimento de que trata a alínea "a" deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (NR)
...".
ANEXO 2
"ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44 .650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
.... .... .... .... .... .... ....
27 .... .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
28 .... .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
29 .... .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
30 .... .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
31 .... .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
32 .... .... 7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.91.00 de 1º1 a 31.12.2021 (NR) 90% ....
33 33.1 .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) .... ....
33.2 .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) .... ....
33.3 .... .... de 1º1 a 31.12.2021 (NR) .... ....
.... .... .... .... .... .... ....
" Art. 1
Art. 2
ANEXO 1
Art. 4
ANEXO 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017