Decreto nº 50.049/2021
Aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, na APA de Guadalupe -APAG, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 50.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
Aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, na APA de Guadalupe - APAG, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 e arts. 205 e 209 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, no Decreto nº 19.635 , de 13 de março de 1997, e na Lei nº 13.787 , de 8 de junho de 2009; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a relevância ecológica dos ambientes naturais criados pela associação de características geológicas, geomorfológicas e correntes marinhas, onde encontrados manguezais, recifes costeiros, paleocanais, pradarias de fanerógamas e a conectividade com os estuários, um mosaico de grande importância para a biodiversidade e diversas espécies marinhas; CONSIDERANDO a diversidade biológica, incluídas as espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo; CONSIDERANDO os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial para conciliar a conservação da natureza com usos equilibrados e a sustentabilidade socioambiental; CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio do Decreto nº 21.972 , de 29 de dezembro de 1999, estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e os recifes conservados, protegidos com seu uso ordenado e zoneamento do estuário; CONSIDERANDO que a área em questão tem múltiplos usos atuais, apresentando vocação para a pesca artesanal e atividades náuticas relacionadas a lazer, esportes, turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo intenso tráfego de embarcações, atividades que necessitam de ordenamento para que sejam praticadas com base nos princípios da sustentabilidade; CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção da biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à pesca artesanal e na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É objetivo central do ZATAN o ordenamento das atividades náuticas, compatibilizando-as com a conservação ambiental, com base nos princípios da sustentabilidade.
Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto considera-se: I - APACC: Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais; II - APAG: Área de Proteção Ambiental de Guadalupe; III - apoitar: segurar o barco com poita (objeto pesado, preso à extremidade de um cabo); IV - área seletiva: área demarcada na qual são estabelecidas as atividades e usos para os diferentes trechos das subzonas; V - clube náutico: clubes que incluam em suas atividades a prática das atividades náuticas; VI - ecoturismo: atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas; VII - embarcação: meio de transporte capaz de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas: a) embarcações múdas: que possuam comprimento igual ou inferior a 5 metros; ou superior a 5 metros com convés aberto, convés fechado mas, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP; b) embarcações de médio porte: que possuam comprimento inferior a 24 metros, excepcionando-se as classificadas como miúdas; c) embarcação de grande porte ou iate: que possuam comprimento igual ou superior a 24 metros; d) embarcação de turismo: utilizadas para promover passeios; e) catamarã: embarcação com dois cascos; f) jangada: embarcação de pequeno porte movida a motor ou a vela; VIII - fundeio: ato de ancorar em determinado local; IX - marina: organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas; X - nó: medida utilizada para designar a velocidade das embarcações; XI - NORMAM/DPC: Normas da Autoridade Marítima relacionadas às atribuições e atividades da Diretoria de Portos e Costas emitidas pela Marinha do Brasil; XII - píer: passarela que adentra as águas; XIII - singradura: rota, caminho que uma embarcação percorre; e XIV - turismo de base comunitária: turismo desenvolvido pelos próprios moradores de um lugar. CAPÍTULO II DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO ZATAN
Art. 4º O ZATAN de que trata este Decreto abrange a região do estuário do Rio Formoso, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, com limites e confrontações indicados no Anexo I.
Art. 5º O ZATAN é composto pela Zona Marítima ou Zona 1, Zona Estuário do Mero ou Zona 2, Zona ambiente Praial ou Zona 3 e as respectivas Subzonas e Áreas Seletivas, conforme descrito e representado nos Anexos I, II e III.
§ 1º As Zonas, Subzonas e Áreas Seletivas estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no
Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O ZATAN será disponibilizado ao público pela SEMAS e pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH nas suas páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br.
Seção I Da Zona 1 - Zona Marítima
Art. 6º A Zona Marítima ou Zona 1 abrange a porção marítima, limitando-se ao Norte com a praia da Gamela até a área defrontante de A ver o Mar, no município de Sirinhaém, ao Sul com a praia de Tamandaré, nas imediações do píer do CEPENE, a Leste com o oceano Atlântico, abrangendo até a linha de recifes, e a Oeste, com a Zona Ambiente Praial, conforme descrito nos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas: I - Subzona 1.1. ou Subzona Complexo Recifal; e II - Subzona 1.2. ou Subzona Mar de Dentro.
Art. 7º A subzona 1.1. situa-se na Área de Proteção Ambiental de Guadalupe - APAG e na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APACC, abrange as áreas próximas à costa desde a praia da Gamela / A ver o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1º Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações em velocidade de até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h, de acordo com a Norma 03 da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - NORMAM 03/DPC; II - atividades de turismo; III - circulação de embarcações de turismo com até 25 (vinte e cinco) passageiros, exceto para a Área Seletiva A.S. 1.1.1 Piscina Gamela/A ver o Mar - Banhista; e IV - som ambiente de embarcações de turismo, quando em deslocamento.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - abertura de canal de navegação; II - construção de pontos de apoio como píer, marinas e clubes, ou qualquer outro tipo de infraestrutura em área de ambiente recifal; III - apoitamento e fundeio de embarcações, exceto em áreas seletivas de acordo com sua finalidade; IV - apoitamento e fundeio de embarcações que tenha preparo, comercialização e consumo de alimentos; V - construção e instalação permanente e/ou temporária de qualquer natureza sobre os recifes, exceto para sinalização e pesquisa; VI - alimentação de peixes; VII - uso de nadadeiras, exceto para pesca, pesquisa e em áreas seletivas com fins de mergulho; VIII - lançamento de âncora nos recifes; IX - eventos náuticos de embarcações motorizadas como competições, exibições e comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; e X - comercialização e consumo de alimentação e bebidas alcoólicas.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de suporte de carga dos recifes e das piscinas, e saúde do ambiente; II - ecoturismo marinho; III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, marinas e turistas; IV - definição de pontos de mergulho livre e autônomo recreativo; V - balizamento de áreas adjacentes ao recife para fundeio de embarcações; VI - definição de local para apoitamento; VII - campanha de conduta consciente em ambiente recifal nas marinas, associações e outros; VIII - mutirões de limpeza; IX - sinalização das áreas de acesso terrestre aos locais de embarque e desembarque; X - realização do planejamento participativo turístico e ordenamento territorial das áreas de visitação das piscinas no âmbito dos municípios de Sirinhaém e Tamandaré, APACC e APAG.
Art. 8º A subzona 1.2. situa-se na APAG e na APACC, abrange a área de mar próxima à costa desde a praia da Gamela/ A ver o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1º Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - realizar eventos de esporte náutico não motorizado com autorização prévia da Capitania dos Portos, das Prefeituras, da CPRH ou do ICMBio, conforme o caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios; II - prestar serviços de turismo e de lazer náutico por pessoas físicas ou operadoras devidamente cadastradas e autorizadas pelas Prefeituras respectivas e pela CPHF e/ou ICM BIO conforme caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios; III - tráfego de embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação; IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e V - cada embarcação de turismo poderá realizar apenas 1 (uma) saída de passeio náutico por dia.
§ 2º Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações que não respeitem a distância mínima da linha da costa e excedam a velocidade definida para cada área, exceto quando utilizadas em situação de socorro ou emergência, fiscalização e abicagem de embarcações em áreas selecionadas, respeitando a velocidade máxima; e II - comércio fixo ou comércio em embarcação fundeada.
§ 3º Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de carga das áreas; II - ecoturismo marinho; III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, jangadeiros e turistas; IV - prática de esporte náutico à vela.
Seção II Da Zona 2 - Zona Estuarina Santuário do Mero
Art. 9º A Zona Estuarina Santuário do Mero ou Zona 2 situa-se na área estuarina do Rio Formoso e está inserida nos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, conforme descrito nos Anexos I, II e II deste Decreto, sendo formada pelas seguintes subzonas: I - Subzona 2.1. ou Subzona Rio Ariquindá; II - Subzona 2.2. ou Subzona Rio Formoso; III - Subzona 2.3. ou Subzona rios dos Passos, Lemenho e das Pedras; e IV - Subzona 2.4. ou Subzona Carneiros/Guadalupe.
Art. 10. A Subzona 2.1. situa-se no município de Tamandaré/PE, em APAG, contemplando o rio Ariquindá até desaguar no canal do Rio Formoso, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1º Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h; II - existência de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas; III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação.
§ 2º Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona; II - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico; III - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes; IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado; V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação; VI - uso de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares; VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; IX - despejo de resíduos e efluentes de qualquer natureza proveniente das embarcações, das marinas e de qualquer tipo de empreendimento, inclusive da estação de tratamento de esgoto; X - funcionamento de comércio nos pontos de apoio à pesca artesanal.
§ 3º Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa; II - uso de embarcação a vela e a remo; III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e IV - recuperação da mata ciliar e áreas degradadas.
Art. 11. A Subzona 2.2. está situada no município de Rio Formoso/PE e em APAG, contempla o Rio Formoso desde as proximidades da sede municipal, até o encontro dos rios Ariquindá, Formoso e Mariassú, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações e moto náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56km/h; II - circulação de embarcação miúda; III - turismo náutico de base comunitária em embarcação miúda; e IV - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto em situação de atendimento a atividade de pesca artesanal e turismo de base comunitária com a devida permissão dos órgãos competentes; II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes; III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona; IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado; V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação; VI - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares; VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e IX - turismo náutico em embarcação de médio e grande porte.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa; II - uso de embarcação a vela e a remo; III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e IV - criação de ponto de apoio ao turismo de base comunitária e à pesca artesanal.
§ 4º Na Subzona 2.2. estão inseridas as Áreas Seletivas, descritas nos Anexos II e III.
Art. 12. A Subzona 2.3. situa-se entre os municípios de Rio Formoso e Sirinhaém, neste Estado, Área de Proteção Ambiental de Guadalupe, contemplando os rios dos Passos, Rosas, Frade e Fradinho, até o encontro do rio dos Passos com o Rio Formoso.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h; e II - circulação de embarcação miúda.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico; II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes; III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona; IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado; V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares; VI - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; VII - uso de banana-boat, fly-board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; VIII - turismo náutico, exceto o turismo ecológico e de base comunitária em embarcação menor que 8 metros de popa a proa e motor de até 25hp; e IX - instalação de estruturas de apoio ao turismo.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa; II - uso de embarcação a vela e a remo, em detrimento de embarcações motorizadas.
Art. 13. A Subzona 2.4. situa-se na interseção dos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado, Área de Proteção Ambiental de Guadalupe e contempla o canal do Rio Formoso desde o encontro dos rios Formoso, Ariquindá e Mariassú, até a foz no oceano Atlântico.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - circulação de embarcações com velocidade até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h; II - turismo náutico em embarcação miúda e média; III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de 9 (nove) passageiros mais a tripulação; IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e V - atividade comercial de flyboard condicionada à delimitação de área devidamente sinalizada, não ultrapassando 40 m² e não posicionada no canal de navegação, e desde que não conflite por espaço nem ofereça risco de acidente.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico; II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes; III - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado; IV - apoitamento e ancoragem no canal de navegação; V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares; VI - uso de banana-boat e disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e VII - Eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária ou pesquisa; II - uso de embarcação a vela e a remo; III - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária; IV - atualização do estudo de capacidade de carga de circulação de embarcação; V - recuperação da mata ciliar/restinga.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III.
§ 5º A permissão de circulação de embarcações de turismo, prevista no
§1º, fica limitada à uma saída de passeio náutico por embarcação, a cada dia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50.283 /2021)
§ 6º A limitação de que trata o
§5º não se aplica a embarcações miúdas de apoio ao turismo de base comunitária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50.283 /2021)
Seção III Da Zona 3 - Zona Ambiente Praial
Art. 14. A Zona Ambiente Praial ou Zona 3 engloba a costa litorânea dos municípios de Sirinhaém, de Tamandaré, neste Estado, e faixas de praia no canal do Rio Formoso, do município de Rio Formoso/PE, conforme Anexos I, II e III deste Decreto, inserindo-se na APAG, na APACC e no Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré.
§ 1º Zona de que trata o caput em sua porção continental abrange uma faixa de 50m a partir da linha de preamar máxima, exceto nas falésias dos terraços marinhos da praia de Guadalupe, onde a faixa corresponde a 270m a partir da borda dos terraços, como caracterizado no Plano de Manejo da APAG.
§ 2º A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas: I - Subzona 3.1. ou Subzona Praia da Gamela/A ver o mar; II - Subzona 3.2. ou Subzona Praia de Guadalupe; III - Subzona 3.3. ou Subzona Praia da Argila; IV - Subzona 3.4. ou Subzona Praia dos Carneiros; V - Subzona 3.5 ou Subzona Praia da Pedra e praia do Reduto; e VI - Subzona 3.6 ou Subzona Praia de Tamandaré.
Art. 15. A Subzona 3.1. inserida no município de Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, tem como limite Norte a praia de Gamela, como limite Leste o oceano Atlântico, limite Sul a praia de Guadalupe e como limite Oeste o continente.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas a instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, observados os procedimentos administrativos para tais fins e as especificidades das zonas e áreas seletivas.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico; II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes; III - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia; e IV - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos, a exemplo de bóias, caiaques, Stand-Up Paddles, banana-boats ou congêneres.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - criação de passeios e trilhas para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população residente, capacitada para esse fim; II - destacar, através de placa, a presença de canal com fluxo de embarcação próximo à área de banho; III - organização de comércio ambulante; IV - ações de fiscalização integrada; e V - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área zoneada.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput está inserida a Área Seletiva descrita no Anexo II e III.
Art. 16. A Subzona 3.2. está inserida no município de Sirinhaém, na APAG, e tem como limite Norte a praia de Gamela/A ver o mar, como limite Leste o oceano Atlântico, como limite Sul a foz do Rio Formoso, contemplando a faixa de areia da margem Norte da foz do Rio Formoso (pontal de Guadalupe) até a praia da Argila (limite Oeste).
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as atividades de passeios e trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico; II - extração da argila das falésias e área dos terraços marinhos; III - transporte da argila para fora da área; IV - comercializar serviços de locação de brinquedos náuticos como boias, caiaque, Stand Up Paddle, banana-boat ou qualquer objeto configurado como tal; V - estacionar e transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa; VI - estacionar embarcações; VII - abicagem e embarque/desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para tripulação; e VIII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - criação de passeios e trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população residente, capacitada para esse fim; II - preservação e valorização da paisagem; III - proteção ao relevo litorâneo; IV - construção de acesso (rampa) público à Praia de Guadalupe para pedestre, respeitando a dinâmica praial e evitando a erosão da falésia; e V - ações de fiscalização integrada.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput está inserida a Área Seletiva descrita nos Anexos II e III.
Art. 17. A Subzona 3.3. está inserida no município de Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, localiza-se na margem Norte da foz do Rio Formoso e faz limite a Leste com a subzona praia de Guadalupe, limite ao Sul com o Rio Formoso, segue até a foz do rio Mariassú (limite Oeste) e tem limite Norte com o continente (Sirinhaém).
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - ocorrência de atividade gastronômica de base comunitária, mediante cadastro municipal em Sirinhaém,
considerando as pessoas que já trabalham na área e com anuência da APAG, com uso de estrutura móvel que deve ser retirada diariamente ao término da atividade; e II - uso in loco da argila por banhistas desde que não haja estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico, exceto para as situações já existentes; II - construção de rampa e estruturas de apoio náutico, e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, exceto quando com a devida permissão dos órgãos competentes; III - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; IV - extração da argila das falésias e área dos terraços marinhos; V - transporte da argila para fora da área; VI - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos; VII - estacionar e transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa; VIII - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em Área Seletiva e em situação de risco para tripulação; IX - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas; X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas; XI - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas; XII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e XIII - atividade de locação de moto náutica.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - organização da infraestrutura gastronômica de base comunitária da Praia da Argila,
considerando as pessoas que já trabalham na área e contemplando moradores do município de Sirinhaém; II - estudo do impacto da extração da argila no meio ambiente e do impacto do uso na saúde; III - organização da atividade de extração da argila para uso in loco , desde que não haja estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente; IV - realização de diagnóstico da capacidade de carga com apoio da APAG; V - ações de capacitação para as pessoas que trabalham na área, em parceria com a prefeitura do município de Sirinhaém; VI - ações de fiscalização integrada; e VII - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
Art. 18. A Subzona 3.4, situada no município de Tamandaré, na APAG e na APACC, abrange uma porção da margem Sul da foz do Rio Formoso, limitando a Oeste com a foz do rio Ariquindá, limitando a Norte com o canal do Rio Formoso, continuando por uma faixa de orla marítima, limitando-se a Leste com o oceano Atlântico e limitando-se a Sul com a praia de Tamandaré.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - utilização dos serviços de locação de brinquedos náuticos como caiaque, Stand Up Paddle, ou qualquer objeto configurado como tal, apenas em Área Seletiva; e II - abicagem, embarque e desembarque de catamarã e embarcações apenas em Área Seletiva.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico; II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes; III - uso de banana-boat, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer, comercializados ou particular; IV - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis pertencentes a bares e restaurantes na faixa de praia; V - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia; VI - praticar danos ou supressão da vegetação de restinga, a não ser em casos de utilidade pública ou interesse social, declarados em Lei; VII - estacionar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa; VIII - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em Área Seletiva e em situação de risco para tripulação; IX - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas; X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas; XI - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas; XII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e XIII - atividade de locação de moto náutica.
§ 3º Na Subzona a que se refere o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - organização do comércio ambulante; II - abertura dos acessos públicos previstos no Projeto Orla Tamandaré; III - limpeza pública da praia; IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural; V - ações de fiscalização integrada; e VI - ações de capacitação para as pessoas que trabalham na área.
Art. 19. A Subzona 3.5. situa-se no município de Rio Formoso, em APAG, sendo formada por praias estuarinas no canal do Rio Formoso e tem como limite Oeste camboas do Rio Formoso, limita-se a Norte com o canal do Rio Formoso, tem o limite Leste com o rio Ariquindá, e limita-se ao Sul com o município de Rio Formoso.
§ 1º Na subzona de que trata o caput é permitida a instalação de caiçaras tradicionais em apoio à pesca artesanal.
§ 2º Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção e operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico; II - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos; III - estacionar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa; IV - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para tripulação; V - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas; VI - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas; VII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas; VIII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e IX - atividade de locação de moto náutica.
§ 3º Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - criação de passeios e trilhas para pedestres e veículos não motorizados como atrativos de turismo ecológico, tendo guias locais, de base comunitária, capacitados para esse fim; II - passeio turístico-histórico, em embarcação miúda, incluindo parada na Praia do Reduto com caminhada até o Marco Histórico para observação da paisagem; III - ações de fiscalização sobre os limites de propriedade privada; e IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
Art. 20. A Subzona 3.6, situada na APAG e da APACC e do Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré, limita-se a Norte com a praia dos Carneiros, a Leste com o oceano Atlântico, ao Sul com o píer do CEPENE, e a Oeste com a parte continental do município de Tamandaré.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades: I - utilização de veículo de apoio às manobras de embarcações em terra, em frente às áreas de embarque/desembarque, marinas e clubes náuticos, cujos responsáveis devem sinalizar o espaço destinado a este fim; II - instalação de estruturas de apoio à pesca e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas; e III - instalação de estruturas de apoio às atividades náuticas de turismo com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, restrita a área seletiva de embarque e desembarque, observados os procedimentos administrativos e às especificidades dos sub territórios/zonas e áreas seletivas.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades: I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico; II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes; III - ampliação de área construída em marinas, clubes náutico e/ou garagens náuticas; IV - aterro de maceiós e manguezais, danos ou supressão da vegetação remanescente de mangues, restinga e floresta ombrófila, em qualquer estágio sucessional, a não ser em casos de utilidade pública ou interesse social, declarados por ato normativo; V - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas; VI - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas; VII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas; VIII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e IX - atividade de locação de moto náutica.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades: I - construção de estruturas para permitir o acesso à praia aos idosos e pessoas com deficiências motoras; II - demarcação de áreas adequadas à instalação de estruturas de apoio à pesca e às atividades náuticas de turismo, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial; III - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis pertencentes a bares e restaurantes, desde que respeitada a livre circulação de transeuntes na praia; e IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
§ 5º Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas, descrita nos Anexos II e III. CAPÍTULO III REGRAS APLICÁVELS ÀS ZONAS I, II E III
Art. 21. As normas previstas neste
Capítulo destinam-se a regular as atividades náuticas da região do estuário do Rio Formoso, nas zonas integrantes do ZATAN.
§ 1º Serão permitidas as atividades de: I - transporte náutico e embarcações de apoio ao turismo náutico, mediante: a) alvará da prefeitura respectiva e autorização da CPRH ou do ICMBio; b) regularização da embarcação na Capitania dos Portos; c) cumprimento das normas de segurança contidas na Lei Federal nº 9.537 , de 11 de dezembro de1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e legislação correlata; d) certificação de condutor responsável por meio de Curso de Formação de Condutores de Visitantes das Unidades de Conservação; e e) Cadastro de Turismo Náutico, no âmbito da CPRH; II - eventos náuticos de embarcações não motorizadas, como regatas, competições, exibições e comemorações públicas, observadas as NORMAMs/DPC da Marinha do Brasil com alvará de licenciamento do evento, emitido pela respectiva Prefeitura e pela CPRH ou ICMBio, conforme o caso; III - eventos náuticos religiosos tradicionais e culturais; IV - definição de novas áreas seletivas, validadas pelos órgãos competentes a partir da escuta dos atores envolvidos e autorização da Capitania dos Portos. Cada área seletiva deve constar de coordenadas geográficas, um mapa associado e com placa indicativa contendo informações sobre finalidades de uso da área; V - locação de brinquedo náutico, nas áreas zoneadas para esse fim, com alvará da Prefeitura e autorização da CPRH ou ICMBIO/APACC, quando couber; VI - locação de embarcações de esporte e/ou recreio, observada a NORMAM-03/ DPC, da Marinha do Brasil;
Art. 22. São proibidas em todas as zonas integrantes do a ZATAN, de que trata este Decreto: I - aproximação de embarcação da linha de costa com velocidade superior a 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h, exceto em situações de salvamento, risco para a embarcação e tripulantes, bem como para embarcações da Autoridade Marítima, no exercício de suas funções; II - tráfego e fundeio de embarcações do tipo grande (comprimento igual ou superior a 24 metros) e Embarcação Certificada Classe 1 (EC1), exceto em caso de risco para tripulação; III - tráfego de moto náutica com velocidade superior a 5 nós (9,26 km/h), exceto em situação de maior restrição contida neste instrumento legal; IV - embarcações e motos náuticas em área seletiva de uso exclusivo para banhistas e de preservação da biodiversidade, exceto no caso de embarcações da pesca artesanal, para embarque e desembarque de pessoas com mobilidades reduzidas e para ações fiscalizatórias; V - circulação de embarcações para prestação de serviços turísticos, sem o alvará credenciamento prévio das respectivas Prefeituras, e a autorização da CPRH ou do ICMBIO conforme o caso; VI - circulação de embarcações portando explosivos ou substâncias químicas que facilitem a pesca nos corpos d`água; VII - manipulação da fauna para fins turísticos; VIII - manipulação, coleta, comercialização e transporte de peixes e organismos de característica ornamental, exceto quanto para pesquisa autorizada pela Unidade de Conservação; IX - aparelhagem de som ligada nas embarcações, exceto em embarcações de turismo circulando nas subzonas 1.1, 1.2 e 2.4 e no caso de eventos náuticos de embarcações não motorizadas, como regatas, competições, exibições e comemorações públicas e situações de utilidade pública e educação ambiental, respeitando os limites de poluição sonora; X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas; XI - despejo de resíduos e efluentes de qualquer natureza proveniente das embarcações; XII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas; XIII - funcionamento de parque aquático flutuante; XIV - preparo de alimentos dentro das embarcações para fins comerciais e, em caso de embarcações particulares, no convés, exceto para a pesca artesanal; XV - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; XVI - atividade de locação de moto náutica; e XVII - apoitar e ancorar embarcação no canal de navegação.
§ 3º Serão incentivadas nas zonas estabelecidas por este decreto: I - realização de estudo técnico de capacidade de suporte/carga para tráfego de embarcações de turismo, de recreação, de esporte e da pesca; II - campanhas de educação ambiental III - ações de fiscalização integrada entre órgãos federais, estaduais e municipais; IV - controle da poluição sonora; V - controle, análise e divulgação periódica da qualidade das águas e balneabilidade das praias; VI - valorização das práticas de turismo náutico sustentável VII - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área zoneada; VIII - criação de cadastro único de embarcação para as duas APAs; CAPÍTULO IV DA GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS ATIVIDADES NÁUTICAS NO ZATAN
Art. 23. Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH: I - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades náuticas no âmbito do ZATAN, respeitada a competência das demais esferas de governo e dos órgãos executores; II - articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZATAN; III - celebrar convênios acordos e outros mecanismos associativos bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas para o gerenciamento de recursos naturais e a implementação do ZATAN, IV - exercer a fiscalização ambiental e aplicar as sanções previstas em lei; V - orientar os municípios integrantes do ZATAN sobre o exercício pleno de suas competências quanto à gestão ambiental da área objeto zoneamento, especialmente quanto à criação das respectivas guardas estuarinas e marítimas, capacitação de pessoal de fiscalização, celebração de convênios de cooperação com outros órgãos, e demais mecanismos voltados à implementação de ações no âmbito do zoneamento.
Art. 24. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá editar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, em consonância com as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO