Decreto nº 50.097/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA.
DECRETO Nº 50.097, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA, estabelecida na Avenida Montevidéu, nº 172, Edifício Empresarial Desembargador Pedro Martiniano Lins, Sala 906, Boa Vista - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.635.245/0004-87 e CACEPE nº 0533961-89, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) frisante - NBM/SH 2204.10.90; espumante - NBM/SH 2204.10.90; vinho - NBM/SH 2204.21.00; vinho (branco, tinto e rosê) - NBM/SH 2204.21.00; uísque com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 1 - NBM/SH 2208.30.10; uísque em embalagem de capacidade inferior ou igual a 2 1 - NBM/SH 2208.30.20; rum - NBM/SH 2208.40.00; gim - NBM/SH 2208.50.00; vodka - NBM/SH 2208.60.00; licor - NBM/SH 2208.70.00; bebida alcoólica mista bam - NBM/SH 2208.90.00; tequila - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica saborizada mista - NBM/SH 2208.90.00; concentrado para vodka - NBM/SH 2208.90.00; líquido oronoco - NBM/SH 2208.90.00; óleo lubrificante para motor - NBM/SH 2710.19.32; fluído para transmissão manual - NBM/SH 2710.19.32; tinta preta para cartucho de impressora - NBM/SH 3215.11.00; tinta colorida para cartucho de impressora - NBM/SH 3215.19.00; toner em pó para cartucho - NBM/SH 3707.90.21; lubrificante para peça de impressora - NBM/SH 3801.90.00; cartucho poliuretano em solução aquosa - NBM/SH 3909.50.12; fita de proteção para cartucho de tinta - NBM/SH 3919.90.00; adesivo para impressão - NBM/SH 3919.90.20; chapa de acrílico - NBM/SH 3920.51.00; chapa de policarbonato - NBM/SH 3920.61.00; clip para cartucho de tinta - NBM/SH 3926.90.90; carvão de coco briquete para churrasco - NBM/SH 4402.90.00; papel foto com adesivo - NBM/SH 4811.41.90; papel foto - NBM/SH 4811.51.29; proteção lateral para cartuchos de toner - NBM/SH 4823.70.00; catálogo demonstrativo - NBM/SH 4911.10.90; piso cerâmico polido - NBM/SH 6907.90.00; piso cerâmico esmaltado - NBM/SH 6908.90.00; table grill - churrasqueira de mesa a carvão - NBM/SH 7321.19.00; aquecedor de ambiente não elétrico - NBM/SH 7321.19.00; parte e peça para churrasqueira de mesa a carvão - NBM/SH 7321.90.00; chapas de acm - painel de alumínio composto - NBM/SH 7606.12.90; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 45 1 de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 45 1 de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 83 1 de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 83 1 de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 116 1 de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 116 1 de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; adega de vinho com capacidade para 23 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 23 garrafas de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 29 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 29 garrafas de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 33 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 33 garrafas de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; empilhadeira articulada elétrica - NBM/SH 8427.10.19; empilhadeira multidirecional elétrica - NBM/SH 8427.10.19; empilhadeira contrabalançada elétrica, capacidade de carga: 1500 kg, altura máxima de operação: 5600 mm, comprimento do garfo: 1070 mm, 24 volts . ac power, dmc controlador, 320ah bateria de chumbo ácido 220v 1 - fase carregador de bateria - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira de contrapeso elétrico contrabalançado, capacidade de carga: 1500 kg, altura máxima de operação: 5600mm, comprimento do garfo:1070mm, 24 volts.ac power, curtis controlador 270ah bateria de chumbo ácido 220v 1-fase carregador de bateria. - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira: selecionador de pedidos capacidade de carga: 700 kg altura de elevação: 3600 mm comprimento do garfo: 1070 mm controlador zapi bateria de chumbo ácido 24v / 360 ah com carregador rodas pu - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira multidirecional a combustão com capacidade de cara superior a 6,5 t - NBM/SH 8427.20.10; empilhadeira articulada a combustão - NBM/SH 8427.20.90; empilhadeira multidirecional a combustão - NBM/SH 8427.20.90; movimentador universal - NBM/SH 8427.90.00; retroescavadeira, autopropulsada, sobre rodas, motor a diesel de 76kw com peso operacional de 6.000kg, caçamba frontal de 1m³ e retro de 0,25 cbm, capacidade de carga de 2.000kg, com todos os seus pertences/equipamentos normais e necessários para o seu perfeito funcionamento. - NBM/SH 8429.59.00; impressora - NBM/SH 8443.31.13; cartucho de tinta para impressora - NBM/SH 8443.99.23; chip para cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.29; cilindro para remanufatura de cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.32; cartucho de toner para impressora - NBM/SH 8443.99.33; peça para remanufatura de cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.39; chip para cartucho de impressora de grande formato - NBM/SH 8473.30.49; climatizador de ambiente destinado a arrefecer e umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão 220v/60hz - NBM/SH 8479.60.00; climatizador de ambiente destinado a arrefecer e umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão 127v/60hz - NBM/SH 8479.60.00; aquecedor - NBM/SH 8516.29.00; forno de pizza portátil - NBM/SH 8516.60.00; chip para remanufatura de cartuchos de toner - NBM/SH 8542.39.91; cadeira escritório diretor, estrutura de metal - NBM/SH 9401.30.90; banqueta plástico abs e pé cromado - NBM/SH 9401.30.90; cadeira de escritório giratória de tela diretor, assento de capa de malha, estrutura de metal, - NBM/SH 9401.30.90; cadeira de escritório giratória regulável secretária, altura e rotação ajustável, revestimento em poliéster, estrutura metálica - NBM/SH 9401.30.90; cadeira de escritório giratória presidente, elevador de gás, mecanismo de inclinação, estrutura metálica - NBM/SH 9401.30.90; pneumático - NBM/SH 4011.10.00; calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 6404.20.00; dosador com aparelho periférico, que constituam unidade funcional - NBM/SH 8423.30.11; detergente especial - NBM/SH 3401.20.90; sabão especial - NBM/SH 3401.20.90; etiqueta tecido - NBM/SH 5807.10.00; flor, folhagem e fruto, artificias, e suas partes; artigo confeccionado com flor, folhagem e fruto, artificial, de plástico - NBM/SH 6702.10.00; máquina e aparelho, autopropulsado - NBM/SH 8430.50.00; e pilha e bateria - NBM/SH 8506.10.20; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.635.245/, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.