Decreto nº 50.098/2021
Introduz alterações no Decreto nº 38.157, de 4 de maio de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CBL ALIMENTOS S/A, atualmente denominada BETÂNIA LÁCTEOS S/A.
DECRETO Nº 50.098, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 38.157 , de 4 de maio de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CBL ALIMENTOS S/A, atualmente denominada BETÂNIA LÁCTEOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.157 , de 4 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa CBL ALIMENTOS S/A, atualmente denominada BETÂNIA LÁCTEOS S/A, estabelecida na Rodovia BR - 424, km 17, Zona Urbana, Pedra - PE, com CNPJ/MF nº 10.483.444/0007-74 e CACEPE nº 0321188-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: bebida láctea UHT esterilizada - não fermentada - NBM/SH 0403.90.00; creme de leite UHT - NBM/SH 0401.50.21; leite condensado - NBM/SH 0402.99.00; e leite em pó integral - NBM/SH 0402.21.10; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38157/2012 de 04/05/2012