Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.099/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 50.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 145/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 133/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão 000B, Sala 2640, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.872.326/0007-43 e CACEPE nº 0896141-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; batata pré-frita congelada - NBM/SH 2004.10.00; anéis de cebola pré-frito congelado - NBM/SH 2004.90.00; betume de petróleo - NBM/SH 2713.20.00; mistura betuminosa - NBM/SH 2715.00.00; dióxido de silício obtido por precipitação química - NBM/SH 2811.22.10; hidróxido de sódio (soda cáustica) Solido - NBM/SH 2815.11.00; sulfato de bário com um teor de BaSO4 igual ou superior a 97,5 %, em peso - NBM/SH 2833.27.10; diclorometano (cloreto de metileno) - NBM/SH 2903.12.00; álcool cetílico - NBM/SH 2905.17.20; butanodiol - NBM/SH 2905.39.90; D-glucitol (sorbitol) - NBM/SH 2905.44.00; éteres monobutílicos do dietilenoglicol - NBM/SH 2909.43.20; éter etílico - NBM/SH 2909.44.21; methyl carbitol - NBM/SH 2909.44.29; metildiglicol - NBM/SH 2909.44.29; solução de limpeza (matéria prima: éter), com função de limpeza de máquinas de impressão e remoção de tintas de impressão. - NBM/SH 2909.49.90; 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) - NBM/SH 2910.30.00; cicloexanona - NBM/SH 2914.22.10; sais de ácido propionico - NBM/SH 2915.50.20; butirato de citronela - NBM/SH 2915.60.19; isobutirato de fenil etila - NBM/SH 2915.60.19; dimetil benzil - NBM/SH 2915.60.19; caproato de etila - NBM/SH 2915.90.90; heptanoato de alila - NBM/SH 2915.90.90; ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados - NBM/SH 2917.19.90; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; poliaminas aromáticas - NBM/SH 2921.59.90; monoetanolamina e seus sais - NBM/SH 2922.11.00; dietanolamina e seus sais - NBM/SH 2922.12.00; trometamina - NBM/SH 2922.19.19; creatinina monohidratada - NBM/SH 2922.49.90; aminoacido leucina - NBM/SH 2922.49.90; 2-Methyl-5-Hydroxyethaylaminophenol 2 - NBM/SH 2922.50.99; mistura de isômeros - NBM/SH 2929.10.21; reticulador de aziridina - NBM/SH 2929.90.90; inibidor de pré-vulcanização, sendo N-(ciclohexil-tio) ftalimida (PVI) - NBM/SH 2930.90.99; compostos organossilícicos - NBM/SH 2931.90.49; melamina - NBM/SH 2933.61.00; vitamina C (ácido L - ou DL-ascórbico) - NBM/SH 2936.27.10; acetato de D - ou DL-alfa-Tocoferol - NBM/SH 2936.28.12; pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.10; lauril eter sulfato - NBM/SH 3402.11.90; lauril éter sulfato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; agentes orgânicos de superfície não iônicos - NBM/SH 3402.13.00; sulfonato de bário - NBM/SH 3811.21.90; álcoois graxos (gordos) industriais esteárico - NBM/SH 3823.70.10; sorbitol - NBM/SH 3824.60.00; mistura de componentes químicos orgânicos a base de água com alta viscosidade (preparação para a pasta de dente) - NBM/SH 3824.99.89; mistura de benzoato de sódio e sorbato de potássio. - NBM/SH 3824.99.89; polietileno de densidade inferior a 0,94 Linear - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado, de densidade superior a 1,3, com carga - NBM/SH 3901.20.11; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, com carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 sem carga - NBM/SH 3901.20.21; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de etileno e acetato de vinila líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3901.30.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - NBM/SH 3901.30.90; copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.40.00; copolímeros de etileno e ácido acrílico - NBM/SH 3901.90.10; copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero - NBM/SH 3901.90.20; polietileno clorossulfonado - NBM/SH 3901.90.30; polietileno clorado - NBM/SH 3901.90.40; copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso - NBM/SH 3901.90.50; polímeros de etileno - NBM/SH 3901.90.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; poliisobutileno - NBM/SH 3902.20.00; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00; polímero olefinico - NBM/SH 3902.90.00; poliestireno expansível com carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno Expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno expansível - NBM/SH 3903.19.00; copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NBM/SH 3903.20.00; copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) com carga - NBM/SH 3903.30.10; copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga - NBM/SH 3903.30.20; copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) - NBM/SH 3903.90.10; copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) - NBM/SH 3903.90.20; copolímero de estireno acrílico - NBM/SH 3903.90.90; poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias obtido por processo de suspensão - NBM/SH 3904.10.10; poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias obtido por processo de emulsão - NBM/SH 3904.10.20; poli (cloreto de vinila, não misturado com outras substâncias - NBM/SH 3904.10.90; poli (cloreto de vinila) não plastificado - NBM/SH 3904.21.00; poli (cloreto de vinila) plastificado - NBM/SH 3904.22.00; copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila - NBM/SH 3904.30.00; copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3904.40.10; copolímeros de cloreto de vinila - NBM/SH 3904.40.90; copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante - NBM/SH 3904.50.10; polímeros de cloreto de vinilideno - NBM/SH 3904.50.90; politetrafluoretileno líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3904.61.10; polímeros fluorados - NBM/SH 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NBM/SH 3904.69.10; fluorelastômero DHP - NBM/SH 3904.69.90; poli (cloreto de vinila) clorado - NBM/SH 3904.90.10; polímeros de vinila - NBM/SH 3904.90.90; poli (acetato de vinila) em dispersão aquosa - NBM/SH 3905.12.00; poli (acetato de vinila) com grupos álcool vinílico, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3905.19.10; poli (acetato de vinila) - NBM/SH 3905.19.90; copolímeros de acetato de vinila em dispersão aquosa - NBM/SH 3905.21.00; copolímero de acetato de vinila - NBM/SH 3905.29.00; poli (álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados - NBM/SH 3905.30.00; copolímeros de vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica - NBM/SH 3905.91.30; resina copolímero de etileno e vinil álcool (EVOH) - NBM/SH 3905.91.90; poli (vinilformal) - NBM/SH 3905.99.10; poli (butiral de vinila) - NBM/SH 3905.99.20; poli (vinilpirrolidona) iodada - NBM/SH 3905.99.30; polivinilpirrolidona K - NBM/SH 3905.99.90; poli (metacrilato de metila) - NBM/SH 3906.10.00; poli (metacrilato de metila - "ex" 01-em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico - NBM/SH 3906.10.00; ácidos poliacrílicos e seus sais, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, solúvel em água - NBM/SH 3906.90.11; sal sódico do ácido poliacrilamídico, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, solúvel em água - NBM/SH 3906.90.12; polímero acrílico - NBM/SH 3906.90.19; ácidos poliacrílicos e seus sais, líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, em solventes orgânicos - NBM/SH 3906.90.21; copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida - NBM/SH 3906.90.22; polímero acrílico líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, em solventes orgânicos - NBM/SH 3906.90.29; ácidos poliacrílicos e seus sais líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, com ou sem solventes - NBM/SH 3906.90.31; sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água, líquidos ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções, com ou sem solventes - NBM/SH 3906.90.32; aditivo de poliacrilato para tinta de impressão - NBM/SH 3906.90.39; polímeros acrílicos - NBM/SH 3906.90.39; espessante aplicável em formulações cosméticas - NBM/SH 3906.90.39; agente espessante. - NBM/SH 3906.90.39; ácidos poliacrílicos e seus sais em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3906.90.41; poli (ácido acrílico) e seus sais - "ex" 01-Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico - NBM/SH 3906.90.41; sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3906.90.42; carboxipolimetileno, em pó - NBM/SH 3906.90.43; poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso - NBM/SH 3906.90.44; copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso. - NBM/SH 3906.90.45; copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso - NBM/SH 3906.90.46; copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila - NBM/SH 3906.90.47; copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso - NBM/SH 3906.90.48; polímeros acrílicos em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh próprios para uso odontológico - NBM/SH 3906.90.49; copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte - NBM/SH 3906.90.49; politetrametilenoeterglicol - NBM/SH 3907.20.20; polietilenoglicol 400 - NBM/SH 3907.20.31; polieterpolióis (poliéter poliol - polyol petol 56-2 - formulação de poliuretano) - NBM/SH 3907.20.39; poleterpoliol para produção de espuma de poliuretano - NBM/SH 3907.20.39; póliol para fabricação de espuma. - NBM/SH 3907.20.39; poliol a base de poliéter apresentado na forma líquida, utilizado na fabricação de espumas de poliuretano - NBM/SH 3907.20.90; poliétere utilizado para estamparia de tecidos - NBM/SH 3907.20.90; adesivo sem solvente - NBM/SH 3907.99.99; adesivo para indústria gráfica - NBM/SH 3907.99.99; poliamida-11, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3908.10.11; poliamida-12, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3908.10.12; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3908.10.14; poliamidas, em forma de líquido ou em pasta, incluído as dispersões (emulsões e suspensões) e soluções - NBM/SH 3908.10.19; poliamida-11, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3908.10.21; poliamida-12, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3908.10.22; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3908.10.23; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes - NBM/SH 3908.10.24; poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. - NBM/SH 3908.10.24; poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm³/g e inferior ou igual a 154 cm³/g. - NBM/SH 3908.10.24; poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos - NBM/SH 3908.10.24; resina termoplástica - NBM/SH 3908.10.29; copolímero de lauril-lactama - NBM/SH 3908.90.10; poliaminas obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas - NBM/SH 3908.90.20; poliaminas em formas primarias - NBM/SH 3908.90.90; poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) - NBM/SH 3909.31.00; resina fenol - NBM/SH 3909.40.19; poliuretanos em dispersão aquosa - NBM/SH 3909.50.12; resina de poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; espuma de poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; resina hibrida 380 selantes e adesivos - NBM/SH 3909.50.19; hidroxilados, com propriedades adesivas - NBM/SH 3909.50.21; poliuretanos em formas primárias - NBM/SH 3909.50.29; silicone em forma primaria - NBM/SH 3910.00.19; poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida. - NBM/SH 3911.90.29; metil, etil - e propilcelulose, hidroxiladas - NBM/SH 3912.39.10; e goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.