Decreto nº 50.117/2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.314, de 15 de março de 2011, para a empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.
DECRETO Nº 50.117, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.314 , de 15 de março de 2011, para a empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.314 , de 15 de março de 2011, concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Rua Rio Una, nº 545, Ibura - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.314 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Rua Rio Una, nº 545, Ibura - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2021; e (AC)
b) de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36314/2011 de 15/03/2011