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Decreto nº 50.121/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.603, de 28 de março de 2008, para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 50.121, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.603 , de 28 de março de 2008, para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.603 , de 28 de março de 2008, para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Bom Pastor, nº 683, BR 424, km 01, Sítio Olho D`água, Boa Vista - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0005-25 e CACEPE nº 0348339-86, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.603 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Bom Pastor, nº 683, BR 424, km 01, Sítio Olho D`água, Boa Vista - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0005-25 e CACEPE nº 0348339-86, o estímulo de que trata o art. 5º Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2020; (AC)

b) de 1º de abril de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de março de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31603/2008 de 28/03/2008