Decreto nº 50.128/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PEÇA FÁCIL DISTRIBUIDORA LTDA. EPP.
DECRETO Nº 50.128, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PEÇA FÁCIL DISTRIBUIDORA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 160/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PEÇA FÁCIL DISTRIBUIDORA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Professor Dionísio Maciel Monteiro, nº 469, Peixinhos - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 07.738.870/0003-73 e CACEPE nº 0818355-40, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: graxa p/rolamentos - NBM/SH 2710.19.32; água desmineralizada - NBM/SH 2853.90.90; desengripante - NBM/SH 3214.10.10; desengripante - NBM/SH 3402.20.00; descarbonizante - NBM/SH 3814.00.90; óleo de freio dot3 - NBM/SH 3819.00.00; aditivo concentrado orgânico - NBM/SH 3820.00.00; cano d`água - NBM/SH 3917.22.00; carcaça - NBM/SH 3917.40.90; mangueira filtro de ar - NBM/SH 4009.11.00; mangote do filtro de ar - NBM/SH 4009.31.00; correia - NBM/SH 4010.31.00; correia v - NBM/SH 4010.32.00; correia - NBM/SH 4010.33.00; correia - NBM/SH 4010.35.00; correia dentada - NBM/SH 4010.36.00; correia v - NBM/SH 4010.39.00; junta - NBM/SH 4016.93.00; suporte borracha do escape - NBM/SH 4016.99.90; junta da tampa tucho - NBM/SH 4504.90.00; mangueira de freio - NBM/SH 5909.00.00; lona de freio - NBM/SH 6813.81.90; parafuso de cabeçote - NBM/SH 7318.15.00; mola de suspensão - NBM/SH 7320.20.10; mola de suspensão - NBM/SH 7320.20.90; válvula de adm./des. - NBM/SH 8409.91.14; anti-chama - NBM/SH 8409.91.90; bico injetor - NBM/SH 8409.99.69; bico injetor - NBM/SH 8409.99.99; kit bomba elétrica - NBM/SH 8413.30.10; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba d`água - NBM/SH 8413.30.90; flange da bomba de combustível - NBM/SH 8413.91.90; eletroventilador - NBM/SH 8414.59.90; filtro de combustível - NBM/SH 8421.23.00; filtro de combustível - NBM/SH 8421.29.90; elemento filtro a/c - NBM/SH 8421.39.90; elemento filtro de ar - NBM/SH 8421.99.99; válvula equalizadora - NBM/SH 8481.10.00; carcaça do sensor de temperatura - NBM/SH 8481.80.21; atuador de marcha lenta - NBM/SH 8481.80.99; rolamento - NBM/SH 8482.10.10; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; kit de rolamento - NBM/SH 8482.20.90; eixo comando de válvula - NBM/SH 8483.10.20; bronzina - NBM/SH 8483.30.29; engrenagem - NBM/SH 8483.40.90; esticador da correia v - NBM/SH 8483.50.10; esticador - NBM/SH 8483.50.90; junta de cabeçote - NBM/SH 8484.10.00; junta da tampa - NBM/SH 8484.20.00; junta de retificação - NBM/SH 8484.90.00; atuador de marcha lenta - NBM/SH 8501.10.19; cabo de vela - NBM/SH 8511.10.00; bobina de ignição - NBM/SH 8511.30.20; tampa do distribuidor - NBM/SH 8511.90.00; buzina - NBM/SH 8512.30.00; palheta para-brisa - NBM/SH 8512.90.00; sensor de borboleta - NBM/SH 8533.40.91; interruptor de óleo - NBM/SH 8536.50.90; lâmpada - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada - NBM/SH 8539.29.10; sensor de rotação - NBM/SH 8543.20.00; cabo de vela - NBM/SH 8544.30.00; amortecedor da mala - NBM/SH 8708.29.99; cabo de comando do trambulador - NBM/SH 8708.30.19; cabo de freio auxiliar - NBM/SH 8708.30.90; kit da junta homocinética - NBM/SH 8708.50.80; cubo de roda - NBM/SH 8708.50.99; cubo de roda - NBM/SH 8708.70.90; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; radiador - NBM/SH 8708.91.00; atuador de embreagem - NBM/SH 8708.93.00; terminal axial - NBM/SH 8708.94.82; caixa de direção - NBM/SH 8708.94.83; barra de direção - NBM/SH 8708.94.90; abraçadeira - NBM/SH 8708.99.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.10; sensor map. - NBM/SH 9026.20.90; sensor de oxigênio - NBM/SH 9027.10.00; sensor de rotação - NBM/SH 9029.10.90; sensor de rotação - NBM/SH 9031.80.99; e sensor de temperatura - NBM/SH 9032.89.82;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.738.870, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.