Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.133/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

DECRETO Nº 50.133, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 139/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 165/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, estabelecida na Rua Professor Mário Ramos, nº 20, Bongi, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.675.394/0001-90 e CACEPE nº 0348321-57, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: papel termosensível - NBM/SH 4802.20.90; máscara de proteção individual - NBM/SH 6307.90.10; suporte para monitores - NBM/SH 7326.90.90; suporte para monitor - NBM/SH 7616.99.00; filtro de barreira - NBM/SH 8421.39.90; tela (display) para máquinas automáticas de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.92; acumulador elétrico para equipamentos médicos - NBM/SH 8507.80.00; tela para monitor policromático - NBM/SH 8528.52.20; lâmpada UV para desinfecção - NBM/SH 8539.50.00; central de monitoramento de pacientes e/ou acessórios - NBM/SH 8543.70.99; cabo de ECG - NBM/SH 8544.42.00; cadeira de rodas e/ou outro veículo para inválidos - NBM/SH 8713.90.00; equipamento de eletrocardiógrafo e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.11.00; sistema de ultrassom e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.12.10; equipamento de ressonância magnética e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.13.00; endoscópio, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9018.19.10; módulo para monitor multiparamétrico - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou acessórios para monitor multiparamétrico - NBM/SH 9018.19.90; placa para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; pedal para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; sensor de oxigênio - NBM/SH 9018.19.90; pedestal para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.19.90; carro universal de transporte para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou acessórios para unidades eletrocirúrgicas/bisturis elétricos - NBM/SH 9018.19.90; pinça para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.19.90; eletrodo descartável - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou acessórios para oxímetro de pulso - NBM/SH 9018.19.90; sistema de aspiração fechado e/ou sonda e/ou cateter e/ou cânula - NBM/SH 9018.39.29; manipulador uterino - NBM/SH 9018.39.29; bomba de infusão e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.10; unidade eletrocirúrgica e/ou bisturi elétrico - NBM/SH 9018.90.21; aplicador de clip edoscópico - NBM/SH 9018.90.95; equipamentos cardioversores e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; sistema de anestesia e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; motor cirúrgico e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; manta térmica - NBM/SH 9018.90.99; caneta para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.90.99; aquecedor de pacientes - NBM/SH 9018.90.99; equipamento de videolaringoscopia e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; eletrodo para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.90.99; acessórios para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.90.99; bolsa coletora - NBM/SH 9018.90.99; partes, peças e/ou acessórios para ventiladores mecânicos (oxigenoterapia) - NBM/SH 9019.20.90; aparelho de tomografia computadorizada e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9022.12.00; aparelho de mamografia, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9022.14.11; aparelho de desintometria óssea, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9022.14.13; equipamento de raio X, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9022.14.19; termômetro digital - NBM/SH 9025.19.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.10; sensor de oxigênio - NBM/SH 9027.10.00; oxímetro de dedo - NBM/SH 9027.30.20; partes, peças e/ou acessórios para equipamentos médicos - NBM/SH 9033.00.00; cama elétrica e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9402.90.20; maca para pacientes e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9402.90.90; estativa para centro cirúrgico e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9402.90.90; mobiliário médico/hospitalar e/ou suas partes e peças e/ou acessórios - NBM/SH 9402.90.90; e aparelho elétrico para iluminação - NBM/SH 9405.40.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.675.394, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.