Decreto nº 50.135/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI.
DECRETO Nº 50.135, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 126/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI, estabelecida na Via XVI, nº 5542, 554MD2, Galpão 1 A, Distrito Industrial Diper - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 34.730.851/0001-01 e CACEPE nº 0846940-76, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7208.37.00; produtos laminados quente não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - NBM/SH 7208.40.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; produtos laminados frio de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.15.00; produtos laminados frio de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.16.00; cumeeira preta - NBM/SH 7209.17.00; telha de aço ou ferro sem revestimento - NBM/SH 7209.17.00; produtos laminados frio de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7209.18.00; produtos laminados frio não enrolados de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; produtos laminados frio não enrolados de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7209.28.00; produtos laminados revestidos de espessura igual ou superior a 0,5 mm - NBM/SH 7210.11.00; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7210.12.00; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.30.10; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; telha galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.49.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; telha pintada - NBM/SH 7210.70.10; laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo - NBM/SH 7211.13.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; grampo preto - NBM/SH 7211.90.90; produtos laminados planos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7212.20.10; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; perfil dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; perfil pintado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tampa pintada para eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; perfis em u, i ou h, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; perfis em 1 - NBM/SH 7216.21.00; perfis em t - NBM/SH 7216.22.00; perfis em u - NBM/SH 7216.31.00; perfis em i - NBM/SH 7216.32.00; perfis em h - NBM/SH 7216.33.00; perfis em 1 ou t, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm de altura inferior ou igual a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NBM/SH 7216.50.00; perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfis obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos - NBM/SH 7216.91.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, em rolos - NBM/SH 7225.30.00; produtos laminados planos de aço, segundo normas aisi d2, d3 ou d6, de espessura inferior ou igual a 7 mm - NBM/SH 7225.40.10; chapas de aços de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.20; chapas de aços, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.90; produtos laminados planos de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm - NBM/SH 7226.20.10; produtos laminados planos simplesmente laminados a quente - NBM/SH 7226.91.00; produtos laminados planos simplesmente laminados a frio - NBM/SH 7226.92.00; barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de ligas de aço ou de aços não ligados. - NBM/SH 7228.50.00; tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; andaimes, armações (cofragens) e escoramentos - NBM/SH 7308.40.00; partes de estruturas metálicas - NBM/SH 7308.90.10; terça z - NBM/SH 7308.90.10; insert metálico - NBM/SH 7308.90.10; veneziana - NBM/SH 7308.90.10; telhas de aço - NBM/SH 7308.90.90; telhas de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; serra de fita soldada - NBM/SH 8202.20.00; discos de serras - NBM/SH 8202.31.00; lâmina de fita de aço para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares - NBM/SH 8208.30.00; facas manuais - NBM/SH 8208.90.00; abraçadeiras - NBM/SH 8302.41.00; eletroímãs placas magnéticas - NBM/SH 8505.90.10; e sistemas construtivos pré-fabricados e suas partes - NBM/SH 9406.00.92;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.