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Decreto nº 50.137/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.135, de 28 de novembro de 2013, para a empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

DECRETO Nº 50.137, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.135 , de 28 de novembro de 2013, para a empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.135 , de 28 de novembro de 2013, à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.(NR)

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.135 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2020; (AC)

b) de 1º de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40135/2013 de 28/11/2013