Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.158/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 50.158, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 140/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, 1380 Galpão 1 MD1 Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 00.302.796/0004-80 e CACEPE nº 0876332-13, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: b complex - NBM/SH 2106.90.30; beta carotene 8.000ui - NBM/SH 2106.90.30; calciday mdk + zinc - NBM/SH 2106.90.30; calcitabs (calcium 600mg + vit. d3) - NBM/SH 2106.90.30; calcium + mag + zinc + vit. d3 - NBM/SH 2106.90.30; calcium 600mg + vit. d3 - NBM/SH 2106.90.30; century multi (vitamin mineral) - NBM/SH 2106.90.30; century multi homem - NBM/SH 2106.90.30; century multi mulher - NBM/SH 2106.90.30; century multi senior homem - NBM/SH 2106.90.30; century multi senior mulher - NBM/SH 2106.90.30; chromium 200mcg - NBM/SH 2106.90.30; collagen - verisol - NBM/SH 2106.90.30; collagen type ii - NBM/SH 2106.90.30; coq10 100mg - NBM/SH 2106.90.30; cranberry 475 mg - NBM/SH 2106.90.30; cranberry 500mg + vit c 120mg - NBM/SH 2106.90.30; flaxgold - óleo de linhaça - NBM/SH 2106.90.30; hair, skin & nails - NBM/SH 2106.90.30; hydrolyzed collagen 1.000mg + vit. c 100mg - NBM/SH 2106.90.30; hydrolyzed collagen 2.000mg tipo i e iii - NBM/SH 2106.90.30; krill oil 1.000mg - NBM/SH 2106.90.30; lycopeno - NBM/SH 2106.90.30; magnesium malate 350mg - NBM/SH 2106.90.30; memory formula (colina 500mg) - NBM/SH 2106.90.30; multi vitamin gummies - NBM/SH 2106.90.30; óleo de alho 1.500mg - NBM/SH 2106.90.30; óleo de alho 500mg - NBM/SH 2106.90.30; óleo de prímula - NBM/SH 2106.90.30; ômega 3 - fish oil + d3 2.400mg - NBM/SH 2106.90.30; ômega 3 1.000mg - NBM/SH 2106.90.30; oysco (cálcio 500mg + vit. d3) - NBM/SH 2106.90.30; pure collagen - NBM/SH 2106.90.30; selenium 200mcg - NBM/SH 2106.90.30; stress formula homem - NBM/SH 2106.90.30; stress formula mulher - NBM/SH 2106.90.30; triple oil 1.200mg - NBM/SH 2106.90.30; vision formula (vit. min. + luteína e zeaxantina) - NBM/SH 2106.90.30; vitamin c 1.000mg + zinc + b12 - NBM/SH 2106.90.30; vitamin c 1.000mg timed release - NBM/SH 2106.90.30; vitamin c 333,3mg gummies - NBM/SH 2106.90.30; vitamina b6 50mg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina c 1.000mg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina c 500mg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina d3 2.000ui - NBM/SH 2106.90.30; vitamina e 1.000ui - NBM/SH 2106.90.30; vitamina e 400ui - NBM/SH 2106.90.30; vitamina e 400ui + selenium 50mcg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina k2 100mcg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina k2 60mcg + d3 2.000ui - NBM/SH 2106.90.30; e zinc 25mg - NBM/SH 2106.90.30;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.