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Decreto nº 50.159/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI.

DECRETO Nº 50.159, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 144/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI, estabelecida na Quadra Vinte e Nove, nº 127, Setor Dois, Enseada dos Corais - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 21.682.916/0001-49 e CACEPE nº 0608312-94, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: caulim plastificante para reboco - NBM/SH 2507.00.90; cal - NBM/SH 2522.10.00; cimento branco não estrutural - NBM/SH 2523.21.00; argamassa colante - NBM/SH 3214.10.20; rejunte - NBM/SH 3214.90.00; argamassa colante - NBM/SH 3824.50.00; e argamassa para reboco - NBM/SH 3824.50.00; e

b) relativamente à atividade industrial relevante: tintas pva - NBM/SH 3208.10.10; e tintas acrílicas - NBM/SH 3209.10.10;

IV - prazo de fruição:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos prioritários;

b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos relevantes; e

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de agosto de 2031, em isonomia com a empresa IMPERMACX INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS EIRELI, pelo prazo que resta do concedido no Decreto nº 47.882 , de 30 de agosto de 2019, para o produto argamassa colante;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos do agrupamento prioritário; e

b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.682.916, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.