Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.168/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA.

DECRETO Nº 50.168, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 099/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 239/2017, de 27 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA, estabelecida na Avenida Barão de Bonito, 82, Galpão, Várzea, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 12.102.412/0001-11 e CACEPE nº 0403552-68, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: poliplant capilar - NBM/SH 1302.19.99; nipacide bnpd 20 - NBM/SH 2905.59.90; phenoxetol - NBM/SH 2909.49.24; cosvat - NBM/SH 2909.49.90; nipasol m 0025 - NBM/SH 2918.29.23; fongraphat mdio - NBM/SH 2919.90.90; genamin ctac 50 - et - NBM/SH 2923.90.40; dodigen 2808/l - NBM/SH 2923.90.50; praepagen wkt e - NBM/SH 2923.90.50; genamin spa - NBM/SH 2924.19.99; deet - NBM/SH 2924.29.99; sequest atmp - NBM/SH 2931.90.79; sequest hedp - NBM/SH 2931.90.79; octopirox - NBM/SH 2933.39.39; corante - NBM/SH 3204.12.10; corante - NBM/SH 3204.13.00; corante - NBM/SH 3204.14.00; corante - NBM/SH 3204.17.00; extrato acidrom mix - NBM/SH 3206.11.30; genapol - NBM/SH 3206.49.90; glucopure foam - NBM/SH 3206.49.90; denvergel 140md/rd sc - NBM/SH 3302.90.19; genapol lro - NBM/SH 3402.11.90; hostapon - NBM/SH 3402.11.90; dodigen - NBM/SH 3402.12.90; genamin - NBM/SH 3402.12.90; praepagen tq - e - NBM/SH 3402.12.90; emulsogen - NBM/SH 3402.13.00; genagen os 070 - NBM/SH 3402.13.00; genaminox - NBM/SH 3402.13.00; agente orgânico genapol - NBM/SH 3402.13.00; hostacerin cs 200 - NBM/SH 3402.13.00; hostaphat o 300 - NBM/SH 3402.13.00; genagem cab-cm - NBM/SH 3402.19.00; genapol hdc - NBM/SH 3402.90.19; genapol lt - NBM/SH 3402.90.19; aristoflex avl - NBM/SH 3402.90.29; genapol 1007 - NBM/SH 3402.90.29; gluco tain liquiflex - NBM/SH 3402.90.29; glucopure wet - NBM/SH 3402.90.29; glucotain - NBM/SH 3402.90.29; hostacerin saf - NBM/SH 3402.90.29; hostagel cl - NBM/SH 3402.90.29; hostapur - NBM/SH 3402.90.29; perlogen egl - NBM/SH 3402.90.29; polyglykol - NBM/SH 3404.20.10; oleo de pinho - NBM/SH 3805.90.10; nipaguard cg - NBM/SH 3808.92.99; dodigen ddb - NBM/SH 3808.94.29; nipacide bkx - NBM/SH 3808.94.29; nipacide bit as 20 - NBM/SH 3808.99.99; nipacide ci 15 - NBM/SH 3808.99.99; nipaguard scp - NBM/SH 3808.99.99; phenonip - NBM/SH 3808.99.99; praepagen wb - NBM/SH 3809.91.90; genamin la 302 d - NBM/SH 3824.90.29; perlogen sf - NBM/SH 3824.90.29; hostagel ph1 - NBM/SH 3824.90.89; genamin pq7 - NBM/SH 3906.90.19; hostagel soft - NBM/SH 3906.90.29; aristoflex avc - NBM/SH 3906.90.39; aristoflex tac - NBM/SH 3906.90.39; aristoflex c - NBM/SH 3906.90.43; aristoflex bvl - NBM/SH 3906.90.49; aristoflex velvet - NBM/SH 3906.90.49; genamin pdac - NBM/SH 3911.90.29; cmc induskol t 2604ª rd - NBM/SH 3912.31.11; acido glicolico - NBM/SH 9026.10.29; genamin pq43 pb - NBM/SH 9026.10.29; glucopure sun - NBM/SH 9026.10.29; e texcare srn - NBM/SH 9026.10.29;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54252/2022 de 26/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.