Decreto nº 50.172/2021
Introduz alterações no Decreto nº 49.312, de 14 de agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
DECRETO Nº 50.172, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 49.312 , de 14 de agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º O inciso V do art. 1º do Decreto nº 49.312 , de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: (NR)
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e (AC)
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; (AC)
...".
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49312/2020 de 14/08/2020