Decreto nº 50.326/2021
Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra – S3 Estratégias e Soluções em Saúde, como Organização Social de Saúde – OSS.
DECRETO Nº 50.326, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra - S3 Estratégias e Soluções em Saúde, como Organização Social de Saúde - OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e
considerando o disposto no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o pleito encaminhado pela Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra - S3 Estratégias e Soluções em Saúde, que tem o objetivo de obter sua qualificação como Organização Social de Saúde - OSS;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, como Organização Social de Saúde - OSS, a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra - S3 Estratégias e Soluções em Saúde, sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, com sede na Rua Antônio Teixeira Della Cella, S/N, Município de Ubaíra, Estado da Bahia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 14.284.483/0001-08, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210 , de 2013, poderá celebrar contrato de gestão com a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra - S3 Estratégias e Soluções em Saúde, com a interveniência da Secretaria de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 55067/2023 de 25/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.