Decreto nº 50.349/2021
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE, atender à situação de excepcional interesse público.
DECRETO Nº 50.349, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Ofício nº 402, de 25 de setembro de 2020, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE, que versa acerca de pedido de autorização para realização de processo de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 1(um) advogado;
CONSIDERANDO o término do contrato temporário para a função de advogado existente na referida autarquia, sem possibilidade de prorrogação;
CONSIDERANDO que a nova Seleção Simplificada não trará impacto financeiro, uma vez que, necessariamente, será feita apenas para a substituição de profissional com contrato temporário em encerramento;
CONSIDERANDO que a Seleção Simplificada foi anteriormente autorizada pela Resolução CPP nº 043/2020, de 29 de setembro de 2020, e homologada por meio do Ato nº 3017, de 21 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 01 (um) advogado, para, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011L.
Art. 2º A contratação temporária ora autorizada submete-se ao disposto na Lei nº 14.547 , de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade do DER/PE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/DER.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14547/2011 de 21/12/2011