Decreto nº 50.377/2021
Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
DECRETO Nº 50.377, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 51749 /2021) Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.346 , de 1º de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 50.346 , de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "XXI - call center e processamento de dados ligados a serviços essenciais; (NR) ... XXVI - rede de loterias da Caixa Econômica Federal." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI