Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.407/2021

Introduz alterações no Decreto nº 49.315, de 14 de agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.

DECRETO Nº 50.407, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 49.315 , de 14 de agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 49.315 , de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A, estabelecida na Rodovia PE - 035, Penitenciária Agroindustrial São João PAISJ, São João - Ilha de Itamaracá - PE, com CNPJ/MF nº 00.130.132/0002-19 e CACEPE nº 0658915-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - ....

...

b) do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: perfil de alumínio oco ou tubular - NBM/SH 7604.21.00; perfil de alumínio sólido - NBM/SH 7604.29.20; perfil para estrutura fotovoltaica em alumínio - NBM/SH 7604.29.19; e kit para estrutura fotovoltaica em alumínio - NBM/SH 7610.90.00; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49315/2020 de 14/08/2020

Decreto nº 21959/1999 de 27/12/1999