Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.409/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 50.409, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135 /2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 134/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 154/2020, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, Km 78,6, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.877.763/0001-27 e CACEPE nº 0100250-30, o estímulo de que trata o art. 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: móveis para escritório - NBM/SH 9403.30.00; móveis para quarto - NBM/SH 9403.50.00; móveis para cozinha - NBM/SH 9403.40.00; móveis para banheiro - NBM/SH 9403.60.00; móveis de madeira para sala e outros - NBM/SH 9403.60.00; móveis diversos de madeira - NBM/SH 9403.60.00; bancada para passar roupa - NBM/SH 9403.60.00; e partes para móveis, de madeira - NBM/SH 9403.90.10;

IV - prazo de fruição:

a) relativamente aos produtos móveis para escritório; móveis para quarto; móveis para cozinha; móveis para banheiro; bancada para passar roupa; e partes para móveis de madeira; até 30 de junho de 2030, em isonomia com a empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP, incentivada pelo Decreto nº 46.121 , de 11 de junho de 2018;

b) relativamente ao produto móveis de madeira para sala e outros, até 31 de março de 2028, em isonomia com a empresa CP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, incentivada pelo Decreto nº 42.788 , de 17 de março de 2016; e

c) relativamente ao produto móveis diversos de madeira, até 30 de abril de 2024, em isonomia com a empresa ALEX DURAND MORAIS VIEIRA DA SILVA, incentivada pelo Decreto nº 38.046 , de 4 de abril de 2012;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.877.763, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21959/1999 de 27/12/1999