Decreto nº 50.435/2021
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
DECRETO Nº 50.435, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 12 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. Agrestina 29. Limoeiro
2. Águas Belas 30. Orobó
3. Alagoinha 31. Panelas
4. Altinho 32. Paranatama
5. Angelim 33. Passira
6. Belo Jardim 34. Pedra
7. Bezerros 35. Pesqueira
8. Bom Conselho 36. Poção
9. Bom Jardim 37. Riacho das Almas
10. Brejão 38. Sairé
11. Buíque 39. Salgadinho
12. Cachoeirinha 40. Sanharó
13. Caetés 41. Santa Cruz do Capibaribe
14 Calçado 42. Santa Maria do Cambucá
15. Canhotinho 43. São Bento do Una
16. Capoeiras 44. São Caetano
17. Caruaru 45. São João
18. Casinhas 46. São Joaquim do Monte
19. Cumaru 47. Surubim
20. Frei Miguelinho 48. Tacaimbó
21. Gravatá 49. Taquaritinga do Norte
22. Iati 50. Terezinha
23. Itaíba 51. Toritama
24 Jataúba 52. Tupanatinga
25. João Alfredo 53. Venturosa
26. Jupi 54. Vertente do Lério
27. Jurema 55. Vertentes
28. Lajedo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.