Decreto nº 50.485/2021
Altera o Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021.
DECRETO Nº 50.485, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 50561 /2021) Altera o Decreto nº 50.470 , de 26 de março de 2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433 , de 15 de março de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.470 , de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... ...
§ 4º Os horários de funcionamento de atividades econômicas indicados na alínea "a" do inciso III do caput, exclusivamente, e desde que ressalvados os finais de semana e feriados, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades locais de cada região, observando - o seguinte: (AC) I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas; (AC) II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes as 05:00hs (cinco horas); e (AC) III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20:00hs (vinte horas). (AC)
§ 5º Nos finais de semana e feriados, as atividades econômicas de que trata o
§4º poderão ser exercidas entre as 6:00 hrs e 14:00 hrs.(AC)
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º somente se aplica aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife. (AC) ...
Art. 5º ... ... III - museus e demais equipamentos culturais; (NR) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO