Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.496/2021

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

DECRETO Nº 50.496, DE 5 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de Ensino;

CONSIDERANDO que o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 16.882 , de 15 de maio de 2020, que altera a Lei nº 13.463 , de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, prevê que os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos Municípios por meio do PETE;

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de janeiro a dezembro de 2020, corresponde ao índice de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento), DECRETA:

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 16.882 , de 15 de maio de 2020, que passam a ser de:

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 543,13 (quinhentos e quarenta e três reais e treze centavos) por aluno transportado;

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 651,75 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) por aluno transportado;

III - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 814,69 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por aluno transportado; e

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.059,10 (mil e cinquenta e nove reais e dez centavos) por aluno transportado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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