Decreto nº 50.504/2021
Introduz alterações no Decreto nº 42.549, de 29 de dezembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS LTDA., atualmente denominada ANTARES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI.
DECRETO Nº 50.504, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 42.549 , de 29 de dezembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS LTDA, atualmente denominada ANTARES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de janeiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.549 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS LTDA, atualmente denominada ANTARES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI, estabelecida na Rua da Indústria, nº 41, andar 1, São José, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 17.993.609/0001-01 e CACEPE nº 0526521-57, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) resina plástica com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; resina plástica sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.29; pneu novo de borracha do tipo utilizado em automóvel de passageiro (incluído veículo de uso misto e de corrida) - NBM/SH 4011.10.00; pneu novo de borracha como os de caminhoneta e van - NBM/SH 4011.99.90; câmara de ar para motocicleta - NBM/SH 4013.90.00; tecido de poliéster - NBM/SH 5407.52.10; tecido de poliéster estampado - NBM/SH 5407.54.00; tapete de material têxtil sintética ou artificial - NBM/SH 5702.92.00; aviamento - renda de fabricação mecânica de fibra sintética ou artificial - NBM/SH 5804.21.00; tecido refletivo NBM/SH 5907.00.00; lâmpada farol - NBM/SH 8539.21.10 e peça e acessório para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; (AC)
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º; (AC)
...
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º: (NR)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (AC)
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa; (AC)
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e (AC)
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I. (AC)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42549/2015 de 29/12/2015