Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.529/2021

Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 50.529, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas, sistemas e serviços que compõem o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG com as iniciativas do Governo Digital;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar níveis aceitáveis de risco, eficiente utilização e destinação de recursos, alinhamento estratégico de objetivos, promoção do uso intensivo e adequado da tecnologia da informação disponível, para inovação e melhoria contínua da organização, da gestão e dos serviços prestados; e

CONSIDERANDO, finalmente, o inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985 , de 2 de janeiro de 2006, que define a Estratégia de Governança Digital, cujo propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à governança digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º A Estratégia de Governo Digital - EGD, elaborada conforme os princípios constantes do art. 1º-C e aprovada conforme disposto no inciso III do art. 2º-D, ambos da Lei nº 12.985 , de 2 de janeiro de 2006, orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

Art. 2º A Estratégia de Governo Digital - EGD, para o período de 2021 a 2023, disponibilizada no endereço eletrônico egd.pe.gov.br, deverá ser adotada e executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI a supervisão e avaliação da execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital - EGD.

§ 1º Compete à ATI coletar e consolidar informações enviadas pelos Núcleos setoriais de Informática - NSI, necessárias ao monitoramento da EGD e do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE, que são submetidos periodicamente ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD e ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD, para avaliação e eventuais revisões, devidamente motivadas.

§ 2º A ATI, ouvidos os comitês CTGD e CEGD, expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento da execução da Estratégia de Governo Digital - EGD.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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