Decreto nº 50.529/2021
Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 50.529, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas, sistemas e serviços que compõem o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG com as iniciativas do Governo Digital;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar níveis aceitáveis de risco, eficiente utilização e destinação de recursos, alinhamento estratégico de objetivos, promoção do uso intensivo e adequado da tecnologia da informação disponível, para inovação e melhoria contínua da organização, da gestão e dos serviços prestados; e
CONSIDERANDO, finalmente, o inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985 , de 2 de janeiro de 2006, que define a Estratégia de Governança Digital, cujo propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à governança digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Estratégia de Governo Digital - EGD, elaborada conforme os princípios constantes do art. 1º-C e aprovada conforme disposto no inciso III do art. 2º-D, ambos da Lei nº 12.985 , de 2 de janeiro de 2006, orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.
Art. 2º A Estratégia de Governo Digital - EGD, para o período de 2021 a 2023, disponibilizada no endereço eletrônico egd.pe.gov.br, deverá ser adotada e executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI a supervisão e avaliação da execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital - EGD.
§ 1º Compete à ATI coletar e consolidar informações enviadas pelos Núcleos setoriais de Informática - NSI, necessárias ao monitoramento da EGD e do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE, que são submetidos periodicamente ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD e ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD, para avaliação e eventuais revisões, devidamente motivadas.
§ 2º A ATI, ouvidos os comitês CTGD e CEGD, expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento da execução da Estratégia de Governo Digital - EGD.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.