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Decreto nº 50.577/2021

Introduz alterações no Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de 2002, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA, incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 50.577, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 24.703 , de 9 de setembro de 2002, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA, incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.703 , de 9 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA, incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

...

Art. 2º ...

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 30 de abril de 2021: revitalização/isonomia/implantação de nova linha de produtos; (AC)

b) a partir de 1º de maio de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

...

III - bens produzidos: até 30 de abril de 2021, por isonomia, revitalização e implantação, e a partir de 1º de maio de 2021, por manutenção do poder competitivo: atomatados - NBM/SH 2002 e 2103; doces - NBM/SH 2007 e 2008; sucos prontos - NBM/SH 2009; concentrado líquido para refresco - NBM/SH 2106; condimentos - NBM/SH 2103 e 2104; e molhos e conservas - NBM/SH 2005 e 2103; (NR)

IV - prazos de fruição:

a) para os produtos: sucos prontos; concentrado líquido para refresco; condimentos; e molhos e conservas: (NR)

...

b) para os produtos: atomatados; e doces: (NR)

...

4. de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (NR)

5. de 1º de maio de 2021 a 30 de setembro de 2026, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)

V - crédito presumido:

a) para os produtos: sucos prontos; concentrado líquido para refresco; condimentos; e molhos e conservas: (NR)

...

4. a partir de 1º de maio de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

b) para os produtos: atomatados; e doces: (NR)

...

3. a partir de 1º de maio de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.991.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24703/2002 de 09/09/2002