Decreto nº 50.580/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COLUMBIA TRADING S/A.
DECRETO Nº 50.580, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COLUMBIA TRADING S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3335, Andar 2, Sala 01, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 46.548.574/0013-33 e CACEPE nº 0414273-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; uísques em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 1 - NBM/SH 2208.30.20; vodka - NBM/SH 2208.60.00; licor fino de uísque e mel - NBM/SH 2208.70.00; licores - NBM/SH 2208.70.00; tequila - NBM/SH 2208.90.00; cimento não pulverizado (clinker) - NBM/SH 2523.10.00; minério de perlita não expandida - NBM/SH 2530.10.10; minério de molibdênio concentrado - NBM/SH 2613.10.10; coque de petróleo não calcinado - coque verde de petróleo (não calcinado) a granel - NBM/SH 2713.11.00; dióxido de silício, obtido por precipitação química (sílica mmg) - NBM/SH 2811.22.10; cloreto de cálcio - NBM/SH 2827.20.90; sulfato alumínio - NBM/SH 2833.22.00; permanganato de potássio - NBM/SH 2841.61.00; acrilamida solução - NBM/SH 2924.19.31; cloreto de potássio - NBM/SH 3104.20.90; adesivo estrutural especial para produtos de higiene descartáveis - NBM/SH 3506.91.90; adesivo especial para produtos de higiene descartáveis, sem fluorescência - NBM/SH 3506.91.90; terra ativada - NBM/SH 3802.90.40; modificador de impacto base de polietileno clorado (cpe) - NBM/SH 3901.90.40; poliacrilamida - NBM/SH 3906.90.29; polímero acrílico, em formas primarias - NBM/SH 3906.90.49; polímero aniônico sintético, baseado em acrilatos de médio peso molecular - NBM/SH 3906.90.49; pasta química de madeira ao sulfato branqueada de conífera - NBM/SH 4703.21.00; bobinas de aço inoxidável laminada a quente espessura superior a 10mm - NBM/SH 7219.11.00; bobinas de aço inoxidável laminada a quente espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm - NBM/SH 7219.12.00; bobinas de aço inoxidável laminada a quente espessura igual ou superior a 3,00mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/SH 7219.13.00; bobinas de aço inoxidável laminada a quente espessura inferior a 3,00mm - NBM/SH 7219.14.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio espessura igual ou superior a 4,75mm - NBM/SH 7219.31.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio espessura igual ou superior a 3,00mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/SH 7219.32.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio espessura superior a 1,00mm, mas inferior a 3,00mm - NBM/SH 7219.33.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1,00mm - NBM/SH 7219.34.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio espessura inferior a 0,5mm - NBM/SH 7219.35.00; bobinas/chapas de aço inoxidável laminadas a frio com larguras inferiores a 600mm - NBM/SH 7220.20.90; fio máquina de aços inoxidáveis - NBM/SH 7221.00.00; barra de aço inoxidável redondas acabadas a quente - NBM/SH 7222.11.00; barra de aço inoxidável chatas (pletinas) - NBM/SH 7222.19.10; barra de aço inoxidável quadradas/sextavadas a quente - NBM/SH 7222.19.90; barra de aço inoxidável simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - NBM/SH 7222.20.00; barra de aço inoxidável cantoneiras (ângulos) com altura superior ou igual a 80mm - NBM/SH 7222.40.10; barra de aço inoxidável cantoneiras (ângulos) com altura de até 79mm - NBM/SH 7222.40.90; fio de aços inoxidáveis - NBM/SH 7223.00.00; conexões de aços inoxidáveis flanges - NBM/SH 7307.21.00; conexões de aços inoxidáveis cotovelos, curvas, luvas roscados - NBM/SH 7307.22.00; conexões de aços inoxidáveis acessórios tubulares para soldar topo a topo - NBM/SH 7307.23.00; e formas metálicas para materiais minerais e seus acessórios - NBM/SH 8480.60.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 46.548.574, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 58794/2025 de 16/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999