Decreto nº 50.588/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PINCÉIS ROMA LTDA.
DECRETO Nº 50.588, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PINCÉIS ROMA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 012/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 036/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCÉIS ROMA LTDA, estabelecida na Rodovia BR-408, km 56, s/nº , Juá, Nazaré da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 01.829.476/0002-83 e CACEPE nº 0423829-04, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: mangueira para gás em material plástico - NBM/SH 3917.31.00; mangueira em material plástico - NBM/SH 3917.39.00; calha para piso - NBM/SH 3917.40.90; grelha para calha - NBM/SH 3917.40.90; caixa de gordura - NBM/SH 3917.40.90; lavatório - NBM/SH 3922.10.00; tanque - NBM/SH 3922.10.00; curva para calha - NBM/SH 3925.90.00; tampa para calha - NBM/SH 3925.90.00; emenda para calha - NBM/SH 3925.90.00; calha pluvial - NBM/SH 3925.90.00; bocal para calha - NBM/SH 3925.90.00; suporte para calha - NBM/SH 3925.90.00; esquadro para calha - NBM/SH 3925.90.00; tampão plástico - NBM/SH 3925.90.90; caixa plástica - NBM/SH 3925.90.90; martelo em material plástico - NBM/SH 3926.90.90; mexedor - NBM/SH 3926.90.90; e desempenadeira - NBM/SH 3926.90.90;
b) agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: suporte para rolo - NBM/SH 7326.90.90; e
c) atividade industrial relevante: espuma para vedação de ar condicionado - NBM/SH 3920.69.00; esponja abrasiva/multiuso - NBM/SH 6805.30.90; roda para carrinho de mão - NBM/SH 8716.90.90; rolo de fibra especial - NBM/SH 9603.40.10; trincha cerda gris - NBM/SH 9603.40.90; kit limpeza vassoura e pá - NBM/SH 9603.90.00; rodo - NBM/SH 9603.90.00; escova para limpeza de vaso sanitário - NBM/SH 9603.90.00; e kit escova para limpeza doméstica - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos dos agrupamentos prioritários de plásticos e de metalmecânica e de material de transporte; e
b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, para os produtos da atividade industrial relevante;
V - benefícios concedidos:
a) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos;
b) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte; e
c) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos da atividade industrial relevante;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.