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Decreto nº 50.600/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALEJANDRO MARIO PIZARRO EIRELI.

DECRETO Nº 50.600, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALEJANDRO MARIO PIZARRO EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ALEJANDRO MARIO PIZARRO EIRELI, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 156, Galpão G, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 39.980.175/0001-48 e CACEPE nº 0928097-90, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;

III - produtos beneficiados: utilidade doméstica em plástico para cozinha - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para mesa - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para higiene - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para banheiro - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para jardim - NBM/SH 3923.10.00; caixa térmica - NBM/SH 3923.10.90; vaso com ou sem coletor - NBM/SH 3923.90.00; assento em material plástico - NBM/SH 9401.80.00; poltrona plástica - NBM/SH 9403.70.00; e mesa plástica - NBM/SH 9403.70.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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