Decreto nº 50.602/2021
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.123, de 29 de dezembro de 2006, à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 50.602, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.123 , de 29 de dezembro de 2006, à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.123 , de 29 de dezembro de 2006, concedido à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 2977, Galpão 01-A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 59.104.737/0009-54 e CACEPE nº 0344573-99, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.123 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...
...
IV - ....
...
b) de 1º de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2014, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (NR)
...
d) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 1999, e do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º e do
§ 11 do art. 9º do Decreto 21.959 , de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
...
b) até 30 de abril de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
...
c) a partir de 1º de maio de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30123/2006 de 29/12/2006