Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.604/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.

DECRETO Nº 50.604, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 032/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532 Km 81,70, GP F2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 79.402.418/0003-47 e CACEPE nº 0888594-01, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: fósforo de segurança - NBM/SH 3605.00.00; fósforo de segurança longo - NBM/SH 3605.00.00; acendedor prático - NBM/SH 3406.00.00; palito de madeira para dentes, mentolado ou outro sabor - NBM/SH 4421.99.00; palito de madeira para algodão doce - NBM/SH 4421.99.00; espetinho de madeira para churrasco - NBM/SH 4421.99.00; palito roliço de bambu - NBM/SH 4421.91.00; garfinho de madeira - NBM/SH 4421.99.00; mexedor de bebidas, inclusive café - NBM/SH 4421.99.00; palito de madeira para sanduíche - NBM/SH 4421.99.00; palito de madeira para picolé - NBM/SH 4421.99.00; pá gigante de madeira - NBM/SH 4421.99.00; pazinha pequena de madeira para sorvete - NBM/SH 4421.99.00; prendedor de roupas - plástico - NBM/SH 3924.90.00; prendedor de roupas - madeira - NBM/SH 4421.99.00; folha de alumínio - NBM/SH 7607.11.90; filme de PVC - NBM/SH 3921.12.00; saco plástico - NBM/SH 3923.21.10; protetor de alumínio para fogão - NBM/SH 7607.11.90; protetor de alumínio para fogão - NBM/SH 7607.11.90; palito de madeira para cutícula, embalado ou não - NBM/SH 4421.99.00; corda trançada multicores para varal PP - NBM/SH 5607.49.00; e corda torcida para varal PET - NBM/SH 5607.49.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999