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Decreto nº 50.605/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HP COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

DECRETO Nº 50.605, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HP COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa HP COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 82,7, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 06.167.036/0004-93 e CACEPE nº 0724121-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) óxido de titânio anatase - NBM/SH 2823.00.10; óxido de titânio - NBM/SH 2823.00.90; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 vulcanizado - NBM/SH 3901.20.11; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; copolímero de etileno e acetato de vinila em forma primaria - NBM/SH 3901.30.10; copolímero de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94. - NBM/SH 3901.40.00; copolímero de etileno e ácido acrílico - NBM/SH 3901.90.10; copolímero de etileno e monômero com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero. - NBM/SH 3901.90.20; polietileno clorossulfonado - NBM/SH 3901.90.30; polietileno clorado - NBM/SH 3901.90.40; copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso. - NBM/SH 3901.90.50; polímeros de etileno, em forma primária. - NBM/SH 3901.90.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; poliisobutileno - NBM/SH 3902.20.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante. - NBM/SH 3904.50.10; polímero de cloreto de vinilideno - NBM/SH 3904.50.90; politetrafluoretileno em forma primaria - NBM/SH 3904.61.10; politetrafluoretileno - NBM/SH 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NBM/SH 3904.69.10; polímero fluorado - NBM/SH 3904.69.90; poli (álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados. - NBM/SH 3905.30.00; copolímero de vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica. - NBM/SH 3905.91.30; copolímero - NBM/SH 3905.91.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga. - NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga. - NBM/SH 3908.10.14; poliamida em forma primaria - NBM/SH 3908.10.19; poliuretano solução em solvente orgânico - NBM/SH 3909.50.11; poliuretano em dispersão aquosa - NBM/SH 3909.50.12; poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; poliuretano hidroxilado, com propriedades adesivas. - NBM/SH 3909.50.21; poliuretano em forma primaria - NBM/SH 3909.50.29; mistura de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtido por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800. - NBM/SH 3910.00.11; polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. - NBM/SH 3910.00.12; copolímero de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cst. - NBM/SH 3910.00.13; óleo de silicone - NBM/SH 3910.00.19; elastômero de vulcanização a quente - NBM/SH 3910.00.21; elastômero - NBM/SH 3910.00.29; resina - NBM/SH 3910.00.30; silicone em forma primaria - NBM/SH 3910.00.90; látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado. - NBM/SH 4001.10.00; látex de estireno-butadieno carboxilada (xsbr) - NBM/SH 4002.11.20; borracha de estireno-butadieno carboxilada (xsbr) - NBM/SH 4002.19.20; óleo de borracha de butadieno (br) - NBM/SH 4002.20.10; borracha de butadieno (br) - NBM/SH 4002.20.90; borracha de isobuteno-isopreno (butila) (iir) - NBM/SH 4002.31.00; borracha de isobuteno-isopreno halogenada (ciir ou biir) - NBM/SH 4002.39.00; borracha de cloropreno (clorobutadieno) (cr) (látex) - NBM/SH 4002.41.00; borracha de cloropreno (clorobutadieno) (cr) - NBM/SH 4002.49.00; borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr) (látex) - NBM/SH 4002.51.00; borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr) - NBM/SH 4002.59.00; borracha de isopreno (ir) - NBM/SH 4002.60.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NBM/SH 4002.70.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NBM/SH 4002.70.00; borracha sintética ou artificial (látex) - NBM/SH 4002.91.00; borracha estireno-isopreno-estireno - NBM/SH 4002.99.10; borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (epdm-propileno) - NBM/SH 4002.99.20; borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada - NBM/SH 4002.99.30; e borracha sintética ou artificial - NBM/SH 4002.99.90; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO