Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.610/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO - EIRELI.

DECRETO Nº 50.610, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO - EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 038/2021, de 31 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO - EIRELI, estabelecida na Rodovia BR 101 nº 550, Km 70 Galpão LA-V, Loja 07 a 10, Curado - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 17.733.830/0001-20 e CACEPE nº 0521187-54, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: cogumelo - NBM/SH 0711.51.00; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; funghi seco - NBM/SH 0712.39.00; alho desidratado em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; coco ralado - NBM/SH 0801.11.00; amêndoa sem casca - NBM/SH 0802.12.00; avelã - NBM/SH 0802.22.00; noz moscada - NBM/SH 0802.32.00; nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00; pistache - NBM/SH 0802.51.00; tâmara jumbo fresca c/ caroço - NBM/SH 0804.10.10; tâmara - NBM/SH 0804.10.20; figo - NBM/SH 0804.20.20; blueberry - NBM/SH 0810.40.00; damasco - NBM/SH 0813.10.00; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pera seca - NBM/SH 0813.40.10; goji berry - NBM/SH 0813.40.90; pimenta preta em grão - NBM/SH 0904.11.00; páprica - NBM/SH 0904.22.00; pimenta calabresa flocos - NBM/SH 0904.22.00; canela - NBM/SH 0906.19.00; coentro em grãos - NBM/SH 0909.21.00; erva doce (semente de anis) - NBM/SH 0909.61.10; anis estrelado - NBM/SH 0909.61.20; erva doce (semente de anis) - NBM/SH 0909.62.10; anis estrelado - NBM/SH 0909.62.20; cúrcuma - NBM/SH 0910.30.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; painço - NBM/SH 1008.21.10; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; quinua grão - NBM/SH 1008.50.90; quinua flocos - NBM/SH 1104.19.00; farinha de maca - NBM/SH 1106.20.00; farinha de amêndoas - NBM/SH 1106.30.00; leite de coco - NBM/SH 1106.30.00; pepita de girassol - NBM/SH 1206.00.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; semente de abóbora crua - NBM/SH 1207.99.90; semente de chia (salvia hispanica) - NBM/SH 1207.99.90; tribulus - NBM/SH 1207.99.90; alecrim - NBM/SH 1211.90.90; hibisco flor - NBM/SH 1211.90.90; hortelã - NBM/SH 1211.90.90; psyllium - NBM/SH 1211.90.90; sene em folhas - NBM/SH 1211.90.90; óleo de coco - NBM/SH 1513.19.00; açúcar de coco - NBM/SH 1702.90.00; cacau em pó alcalino - NBM/SH 1805.00.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; milho torrado e salgado pimenta - NBM/SH 2005.99.00; milho torrado e salgado mostarda e mel - NBM/SH 2008.19.00; semente de abóbora torrada - NBM/SH 2008.19.00; cereja - NBM/SH 2008.60.10; cranberry - NBM/SH 2008.93.00; curry - NBM/SH 2103.90.21; erytritol - NBM/SH 2106.90.30; sal rosa do himalaia - NBM/SH 2501.00.90; e xylitol - NBM/SH 2905.49.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 17.733.830, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999