Decreto nº 50.620/2021
Dispõe sobre a transferência para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.742, de 28 de fevereiro de 2020, à sua filial.
DECRETO Nº 50.620, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a transferência para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.742 , de 28 de fevereiro de 2020, à sua filial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 125ª reunião do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, estabelecida na Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque - PE, com CNPJ nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.742 , de 28 de fevereiro de 2020, à sua filial, com CNPJ nº 05.113.509/0002-45 e CACEPE nº 0786993-20.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 48.742 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, estabelecida na Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque - PE, com CNPJ nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48742/2020 de 28/02/2020