Decreto nº 50.646/2021
Disciplina o procedimento de locação de imóvel de terceiro pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 50.646, DE 4 DE MAIO DE 2021.
Disciplina o procedimento de locação de imóvel de terceiro pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, devem submeter à apreciação da Secretaria de Administração, previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório, a solicitação de autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de terceiros cujo valor seja igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses.
§ 1º Serão os procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório referidos no caput processados de forma descentralizada pelos órgãos e entidades após sua devida autorização.
§ 2º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os contratos de locação de imóveis previstos no art. 19 da Lei nº 11.629 , de 28 de janeiro de 1999.
§ 3º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os termos aditivos de prorrogação de prazo que não extrapolem o período de 60 (sessenta) meses da vigência contratual.
Art. 2º A locação de imóveis de terceiros pelos órgãos e entidades estaduais somente poderá ser efetivada após consulta ao Cadastro Imobiliário Estadual acerca da disponibilidade de imóvel próprio.
Parágrafo único. A consulta mencionada no caput deverá ser feita mediante ofício à Secretaria de Administração.
Art. 3º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, excepcionalmente, poderá descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, a autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de terceiros, devendo a autoridade máxima do órgão ou entidade estadual autorizar expressamente a referida contratação.
Parágrafo único. A gestão dos contratos, desde a sua formalização até o término, bem como processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º
Art. 4º A Secretaria de Administração, por meio de portaria, expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o
§2º do art. 5º do Decreto nº 42.048 , de 17 de agosto de 2015, e o art. 4º do Decreto nº 21.620 , de 30 de julho de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 55946/2023 de 22/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42048/2015 de 17/08/2015
Decreto nº 21620/1999 de //