Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 50.813/2021

Modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos contribuintes beneficiários do Proind.

DECRETO Nº 50.813, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

Modifica o DECRETO nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o DECRETO nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos contribuintes beneficiários do Proind.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2021 e as disposições da LEI Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O DECRETO nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º ...

I - o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V: (NR)

a) 30% (trinta por cento) do valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o inciso III do

§ 2º do artigo 8º do DECRETO nº 47.766 , de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (AC)

b) nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento; (AC)

II - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V; (NR)

.........

VI - ....

.........

f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea "a" do inciso I, variará até 6 (seis); (AC)

.........

Art. 13. ...

§ 1º ...

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (NR)

...".

Art. 2º O DECRETO nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º ...

.........

§ 2º ...

.........

III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido, à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, até 31 de março (Convênio ICMS 10/2021); e (NR)

...".

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor:

I - na data da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 4º; e

II - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do

§ 2º do art. 8º do DECRETO nº 44.766 , de 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 13

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27772/2005 de 30/03/2005

Decreto nº 44766/2017 de 20/07/2017