Decreto nº 50.841/2021
Introduz alteração no DECRETO nº 40.753, de 27 de maio de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TOP MIX METAIS & ESQUADRIAS LTDA.
DECRETO Nº 50.841, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Introduz alteração no DECRETO nº 40.753 , de 27 de maio de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TOP MIX METAIS & ESQUADRIAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a LEI nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o DECRETO nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do DECRETO nº 40.753 , de 27 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa TOP MIX METAIS & ESQUADRIAS LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,2 ao km 45,101, Lote, Gleba 35, Galpão A, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 18.611.669/0001-85 e CACEPE nº 0539536-49, o estímulo de que trata o artigo 5º do DECRETO nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2016; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste DECRETO ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste DECRETO, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40753/2014 de 27/05/2014