Decreto nº 50.881/2021
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.573, de 24 de agosto de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 39.027, de 28 de dezembro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP.
DECRETO Nº 50.881, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.573 , de 24 de agosto de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 39.027 , de 28 de dezembro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.573 , de 24 de agosto de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 39.027 , de 28 de dezembro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP, estabelecida na Estrada de Acesso Estação Experimental, s/nº , Próximo à Lagoa da Vaca, Lagoa do Choro - Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 13.969.071/0001-49 e CACEPE nº 0449908-55, nos termos do inciso III do caput e do
§ 11 do art. 7º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.027 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP, estabelecida na Estrada de Acesso Estação Experimental, s/nº , próximo à Lagoa da Vaca, Lagoa do Choro - Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 13.969.071/0001-49 e CACEPE nº 0449908-55, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produto beneficiado: vela - NBM/SH 3406.00.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020; (AC)
b) de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
§ 11 do art. 7º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38573/2012 de 24/08/2012
Decreto nº 39027/2012 de 28/12/2012