Decreto nº 50.905/2021
Dispõe sobre a utilização do Índice de Desenvolvimento da Educação – IDE na distribuição do ICMS Socioambiental de 2022.
DECRETO Nº 50.905, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a utilização do Índice de Desenvolvimento da Educação - IDE na distribuição do ICMS Socioambiental de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter o Índice de Desenvolvimento de Educação - IDE para cálculo da parcela do ICMS a ser distribuída aos municípios pernambucanos, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "g", item 8, da LEI nº 10.489 , de 2 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO que não foi realizada a avaliação por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Pernambuco - SAEPE no exercício de 2020, em decorrência das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias para contenção da pandemia da COVID-19, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como base para cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação - IDE, no exercício de 2021, os resultados de proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE, obtidos no exercício de 2019.
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.